Turma mantém indenização por post ofensivo de empregado contra ex-patrão

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e mantiveram a sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília, que o condenou a indenizar o autor pelos danos morais causados em razão de postagem em perfil da rede social, com ofensas, acusações e expressões que denegriram sua honra.

O autor narrou que foi atacado por publicação feita pelo réu, em perfil da rede social Facebook, com xingamentos, mentiras e até atribuição de falsos crimes à sua pessoa. Diante do ocorrido, fez pedido de liminar, que foi acolhido, para imediata retirada das publicações. Por fim, requereu que o réu fosse condenado e lhe indenizar pelos danos causados à sua imagem. O réu, por sua vez, afirmou que foi empregado do autor na empresa Clean Service e teve que ingressar com ação trabalhista, pois o autor não quis pagar as verbas que ele tinha direito. Defendeu que não cometeu injúria, pois o crime alegado na sua publicação seria verdadeiro.

O magistrado que proferiu a sentença esclareceu que as expressões utilizadas na postagem do réu são ofensivas e denigrem a imagem do autor, razão pela qual condeno o réu ao pagamento de R$ 3 mil a titulo de danos morais. Quanto à insatisfação do réu, o juiz ressaltou que: ”Há formas legais de fazer tais denúncias sem expor a intimidade de pessoas em redes sociais. Atitudes como esta não ajudam na apuração de eventuais desvios e apenas incita o ódio entre pessoas que deveriam conviver em harmonia em qualquer ambiente, seja de trabalho, seja político”.

O réu recorreu . Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

PJe2: 0739496-25.2020.8.07.0001

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