Com base no Protocolo de Buenos Aires sobre a Jurisdição Internacional em Matéria Contratual,a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a Justiça brasileira como competente para o julgamento de ação de indenização por descumprimento de contrato de distribuição comercial na Argentina.
De forma unânime, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia declarado válida cláusula contratual de eleição de foro brasileiro, com a consequente determinação de prosseguimento do processo.
A ação de indenização foi proposta pela empresa Minimex S.A., sucessora da empresa Redmont S.A., que teria firmado contrato de comercialização e distribuição exclusiva de produtos da marca Hering na Argentina. Todavia, a Minimex alegou que houve quebra de contrato por parte da Hering no momento em que a companhia assumiu a distribuição dos produtos por meio de empresa afiliada.
Protocolo reconhecido
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo, por entender que o contrato deveria ser cumprido no país platino e, assim, incidiria a regra de foro estabelecida pelo artigo 100, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Além disso, o magistrado considerou que a solução do litígio dependeria da oitiva de testemunhas na Argentina e da análise de documentos em espanhol, o que poderia inviabilizar o processamento da ação no Brasil.
Entretanto, em segundo grau, o TJSC aplicou o Protocolo de Buenos Aires — reconhecido no Brasil por meio do Decreto 2.095/96 – para declarar válida cláusula contratual que previa como foro a comarca de Blumenau (SC).
Com a reforma da sentença, a Companhia Hering recorreu ao STJ. Defendeu que a jurisdição argentina seria a mais adequada para apreciação do processo, tanto pela necessidade de produção de provas no país vizinho quanto pelo fato de que a falência da empresa Redmont está sendo analisada pela Justiça da Argentina.
Competência concorrente
Inicialmente, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as normas de direito internacional são aplicáveis ao caso porque a ação indenizatória, de jurisdição contenciosa, envolve pessoas jurídicas com sedes sociais em países diferentes do Mercosul – a Hering tinha sede no Brasil, e a Redmont, na Argentina.
O ministro também ressaltou que o Protocolo de Buenos Aires estabelece que, na ausência de acordo, a parte litigante pode propor a ação no juízo do lugar de cumprimento do contrato, no juízo de domicílio do réu ou no juízo de seu domicílio social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação contratual.
“Ao propor a demanda no juízo da comarca de Blumenau, embora pudesse fazê-lo perante a jurisdição argentina pelas regras de competência internacional concorrente, a autora, ora recorrida, limitou-se a observar a cláusula de eleição de jurisdição previamente ajustada, perfeitamente validada pelas regras do Protocolo de Buenos Aires, não se podendo presumir tenha agido dessa maneira com fins escusos”, disse o ministro.
O relator ressaltou, ainda, que as eventuais adversidades surgidas durante a tramitação do processo em solo brasileiro, como a expedição de cartas rogatórias e o exame de documentos em língua estrangeira, serão em prejuízo da parte autora na ação de indenização, o que aponta que “o ajuizamento da demanda no Brasil, em princípio, não lhe traz nenhuma vantagem sob o ponto de vista processual”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RUPTURA UNILATERAL. JURISDIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. PROTOCOLO DE BUENOS AIRES. VALIDAÇÃO. FORUM NON CONVENIENS. INAPLICABILIDADE.1. Ação de indenização ajuizada por empresa sediada na República Argentina em razão de suposto descumprimento de acordo de comercialização e distribuição exclusiva dos produtos da marca “HERING” em todo o território argentino.2. Existência de cláusula de eleição de jurisdição no contrato celebrado entre as partes.3. Ao propor a demanda no Juízo da Comarca de Blumenau – SC, limitou-se a autora a observar a cláusula de eleição de jurisdição previamente ajustada, perfeitamente validada pelas regras do Protocolo de Buenos Aires.4. As adversidades porventura surgidas durante a tramitação do processo no território nacional, a exemplo do cumprimento de cartas rogatórias, exame de documentos em língua estrangeira, entre outras, operar-se-ão em prejuízo da própria autora, a demonstrar que o ajuizamento da demanda no Brasil, a princípio, não lhe traz nenhuma vantagem sob o ponto de vista processual.5. Havendo previsão contratual escrita e livremente pactuada entre as partes, elegendo a jurisdição brasileira como competente para a solução de eventuais conflitos, deve ela ser plenamente observada.6. Restrita aceitação da doutrina do forum non conveniens pelos países que adotam o sistema do civil-law, não havendo no ordenamento jurídico brasileiro norma específica capaz de permitir tal prática.7. Recurso especial não provido.
Leia o acórdão.