
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargador José Ribamar Oliveira Lima Junior, determinou a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para a pacificação de interpretação jurídica divergente entre Turmas do Regional. No caso que motivou a instauração do IRDR, a questão analisada trata da deflagração do prazo para caracterização da prescrição intercorrente.
O tema foi discutido no âmbito de uma ação trabalhista que está em andamento perante a 3ª Turma do Regional. O processo chegou ao TRT-10 depois que o juízo de 1º grau extinguiu uma execução trabalhista sob o entendimento de que o autor da ação teria permanecido por mais de dois anos sem impulsionar a execução. Conforme a sentença, mesmo tendo sido intimado oficialmente, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, o credor não teria indicado meios efetivos ao prosseguimento da execução.
Inconformado, o autor da ação recorreu ao Regional, argumentando que a execução se deu anteriormente à vigência da norma prevista no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que os créditos foram constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Além disso, alegou que a falta de manifestação da forma descrita na decisão não ensejaria a aplicação da prescrição, já que a execução trabalhista poderia ter sido impulsionada de ofício pelo juízo de 1ª instância. Ao serem verificadas interpretações divergentes sobre o mesmo tema nas Turmas do TRT-10, o julgamento do mérito na 3ª Turma foi suspenso até que controvérsia jurisprudencial seja dirimida pelo Tribunal Pleno.
Conforme explicou o Relator do recurso na 3ª Turma, o juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, as dúvidas pairam em torno de duas questões: se é possível decretar a prescrição intercorrente nas execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 ou somente execuções de títulos formados sob a vigência de tal diploma legal ensejam a prescrição intercorrente; e se é possível fazer deflagrar o prazo de prescrição intercorrente quando a determinação judicial dirigida ao exequente envolva a necessidade de descoberta de bens para garantir ou complementar o juízo da execução ou a paralisia da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.
Por unanimidade de votos, a Terceira turma acolheu a proposta do Relator.
Ao apreciar a proposta de instauração de resolução de demandas repetitivas sobre aplicação da prescrição intercorrente, o presidente do TRT-10 destacou a ocorrência de dispositivo regimental que prevê a competência do Tribunal Pleno para julgar os temas relacionados ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Regional. “Consoante ao artigo 977 do Código de Processo Civil (CPC), o pedido de instauração será dirigido ao presidente do Tribunal pelo juiz ou relator, por ofício, conjuntamente com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. Ainda, segundo o art. 978, do CPC, o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.”
Processo AP 0000708-24.2012.5.10.0811
