Tribunal garante renovação de imunidade tributária para lar de idosos no RS

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (24/11) que a União renove a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Associação Lar Sagrada Família, localizada no município gaúcho de Montenegro.

O pedido da associação para renovar o certificado que garante imunidade tributária a entidades beneficentes havia sido negado na primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul em março deste ano.

Na época, a decisão havia acolhido o argumento da União de que a instituição não preencheria os requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009 e no Decreto nº 8.242/2014, que estabelecem que as entidades filantrópicas podem cobrar participação dos idosos abrigados, desde que seja observado o limite máximo de 70% dos benefícios, pensões e aposentadorias recebidos por eles.

Entretanto, ao analisar o recurso interposto pela associação, os desembargadores federais da 2ª Turma reconheceram que a “Lar Sagrada Família” possui direito a ter o certificado CEBAS renovado.

Entendimento da relatora

De acordo com o voto da desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, requisitos estabelecidos em lei ordinária para a certificação das entidades beneficentes de assistência social são inconstitucionais.

A relatora do recurso observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 32, firmou o entendimento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos para a imunidade tributária.

Conforme a magistrada, atualmente o artigo 14 do Código Tributário Nacional é que dispõe tais requisitos a serem cumpridos pelas entidades, “restando afastados os requisitos instituídos por leis ordinárias”.

O tema 32/STF , ficou assim definido:

Lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

Nº 5052846-33.2019.4.04.7100

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