A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença em favor da Caixa Econômica Federal (Caixa) e de uma empresa incorporadora de imóveis, negando a apelação de uma pessoa que objetivava obter a declaração de inexistência da obrigação de pagamento de taxa de evolução de obra, em contrato de compra e venda de imóvel, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação em danos morais.
A compradora do imóvel apelou da sentença defendendo a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra, denominada “juros de obra” ou “juros no pé”, alegando que essa cobrança violaria os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou que a cobrança não foi devidamente esclarecida no contrato, resultando em vantagem excessiva para o consumidor.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o contrato firmado entre a Caixa e a autora prevê dois tipos de encargos, um para a fase de construção, chamados juros de evolução da obra e outro para pagamento depois, as chamadas “prestações de retorno”, fase de amortização, ou seja, quando ocorre a redução no valor do saldo devedor do imóvel. Sobre a legalidade da cobrança da chamada taxa de construção ou juros da obra, ou juros no pé, antes da construção do imóvel adquirido na planta, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves de um imóvel.
No entanto, a cobrança deve obedecer à previsão contratual, observando a data prevista para a entrega do imóvel e o prazo estipulado de tolerância; em caso de atraso injustificado na obra, inconclusão ou manutenção da cobrança após a construção, a exigência torna-se abusiva, impondo uma desvantagem excessiva ao consumidor.
No caso, sustentou o magistrado, como a Caixa somente exigiu o pagamento dos juros de obra no prazo estipulado no contrato de financiamento, que foi de 24 meses para a fase de construção, não houve ilegalidade nas cobranças realizadas.
Assim, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0002215-30.2014.4.01.3900