A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá restituir a uma cliente R$ 4 mil que teriam sido sacados de sua poupança mediante golpe, excedendo o limite diário para terminais de autoatendimento, mas não está obrigada a ressarcir o prejuízo referente às transações concluídas normalmente. A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí entendeu que o banco não é responsável se terceira pessoa obtém o cartão e a senha da correntista.
A vítima contava 70 anos de idade à época dos fatos e teve retirados de sua conta o total de R$ 19.610,00, por meio de 12 saques em três dias de setembro de 2022, mas apenas em um dia o valor – R$ 6 mil em três saques – ultrapassou em R$ 4 mil – quantia que será restituída – o limite máximo de R$ 2 mil em caixas eletrônicos.
“Sobre a alegação de que as movimentações foram atípicas, tenho que, ainda que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do correntista e tenham sido realizadas em curto espaço de tempo, não é obrigação do banco bloquear transações concluídas normalmente”, considerou o juiz Charles Jacob Jacomini, em sentença proferida ontem (21/2).
“Não há controvérsia sobre o fato de que o prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela ação criminosa de terceira pessoa, que, de algum modo envolveu (…) sua vítima em um enredo para a prática da fraude”, considerou Jacomini. “Não está totalmente claro no processo qual foi o exato procedimento adotado pela terceira pessoa, (…) “o que se pode afirmar, no entanto, é que a obtenção do cartão e da senha não foi decorrente de falha de segurança da instituição financeira”, concluiu.
A autora teve negado, também, o pedido de indenização por danos morais. “No caso em exame, a permissão de saques acima do limite convencionado caracteriza ilícito indenizável, mas não tem potencial, por si só, para causar o abalo moral alegado”, observou Jacomini. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031961-81.2022.4.04.7200