
A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal anulou licitação que concedeu uso de área pertencente à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a particular. A sentença também condenou a Caesb a não alienar, conceder ou transacionar o imóvel enquanto permanecer afetado ao serviço público de saneamento básico.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou ação civil pública contra a Caesb, a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), o Distrito Federal e a arrematante do imóvel. O MPDFT sustentou que a licitação violou os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, uma vez que a vencedora do certame ocupa cargo de direção em subsidiária da Terracap e é casada com deputado distrital que disputou judicialmente a posse da área. As rés, por sua vez, defenderam a regularidade do procedimento, sob a alegação de que o trecho licitado estava ocioso e que a concessão gerava receita adicional para a companhia.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu desvio de finalidade na inclusão do imóvel no edital, pois a Caesb havia defendido a natureza pública e estratégica da área em ação de usucapião movida pelos próprios ocupantes, revertendo essa posição pouco depois de vencer a disputa judicial. Segundo a decisão, “a licitação do imóvel para concessão de uso a particulares se deu não para atender interesse público, direto ou indireto, mas apenas para satisfazer interesse particular dos ocupantes do imóvel”.
A sentença destacou ainda que o imóvel é classificado como equipamento institucional de uso público pela legislação de uso do solo do Distrito Federal, o que impede sua transferência a particulares sem prévia desafetação. A decisão declarou nulos todos os atos da licitação relativos ao item, inclusive a homologação do resultado.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0716374-53.2025.8.07.0018

