TRF 1ª Região confirma decisão da Anvisa de negar registro de produtos derivados de tabaco por associação cultural com o cantor David Bowie

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de duas empresas de comércio e fabricação de fumos contra a sentença que negou os pedidos feitos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de registro e renovação de registro de produtos fumígenos da marca Ziggy, por entenderem a marca remete ao personagem Ziggy Stardust, do cantor David Bowie.

As empresas alegaram que protocolaram 11 requerimentos de registro de produtos junto à autarquia sob diversas marcas Ziggy, incluindo Ziggy Berry, Ziggy Fresh, Ziggy Banana Tropic, entre outras.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, sustentou que a produção e consumo de tabaco e produtos relacionados, sejam eles fumígemos ou não, não requerem uma análise científica complexa para se concluir que representam riscos à saúde.

Segundo o magistrado, “a função regulatória exercida pela Administração é de importância fundamental na proteção dos direitos e interesses relacionados à saúde em praticamente todos os países. A Lei nº 9.782/1999 estabeleceu um sistema abrangente de vigilância sanitária, que inclui a criação da ANVISA e a definição de suas competências. Os dispositivos dessa lei devem ser interpretados como elementos de um sistema coeso, em vez de serem considerados isoladamente e de forma desconexa”.

O relator destacou que a associação com um músico de prestígio e abordagem provocativa, amplamente reconhecido por sua significativa influência no âmbito do rock, possui, de forma manifesta, o objetivo de captar o interesse do segmento jovem para o produto, promovendo, assim, sua experimentação e consumo subsequente.

Assim sendo, não é arbitrária a decisão administrativa que concluiu pelo vínculo da marca Ziggy com manifestações culturais, particularmente com o artista David Bowie. Não se pode dizer que tal decisão decorreu de mero capricho da agência, sem qualquer respaldo fático.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1048312-38.2022.4.01.3400

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