Trabalhadores da extinta Petrobrás – Interbrás S/A só têm direito à anistia caso tenham sido desligados até 1992 e atendam aos requisitos legais

A 1ª Turma do TRF1 entendeu que um grupo de trabalhadores da extinta Petrobrás Comércio Internacional S/A (Interbrás) não tem direito à anistia prevista na Lei nº 8.878/94, que estabelece a reintegração ao serviço público federal de servidores e empregados com contratos de trabalho extintos entre 1990 e 1992.

Com a reforma administrativa do governo Collor ocorreu a liquidação e extinção da Interbrás, o que ocasionou a demissão de vários empregados. Os autores, porém, não foram demitidos diretamente, permanecendo no trabalho do processo de liquidação da empresa, tendo sido desligados da empresa somente em 1993 e 1994.

Para a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, é evidente que “os atos de demissão dos impetrantes não atendem ao requisito temporal previsto no caput do artigo 1º da Lei nº 8.878/94. Tampouco existe a comprovação de que houve, nas demissões em pauta, violação de dispositivo constitucional ou legal, regulamentar, de cláusula de acordo, convenção ou sentença normativa, ou ainda, que se deu em razão de motivação política”.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOS DA EXTINTA INTERBRÁS S/A – PETROBRÁS COMÉRCIO INTERNACIONAL. ANISTIA. LEI 8.878/94. IMPOSSIBILIDADE. DESLIGAMENTO EM 1994. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.

1. A controvérsia instaurada nos autos reside em examinar se a demissão dos impetrantes atende ao disposto na Lei nº 8.878/94 para que possam ser beneficiados com a anistia.

2. A anistia concedida aos servidores públicos civis e empregados pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica e funcional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União nos moldes da Lei nº 8.878/1994, surgiu para resguardar os direitos daqueles empregados ou servidores que tiveram seus contratos de trabalho extintos com violação ao ordenamento jurídico vigente à época.

3. Na forma do art. 1º da Lei 8.878/94 exige-se a configuração de uma das hipóteses ali descritas para que se concretize o direito à anistia e desde que tenham ocorrido no período compreendido entre 16/03/1990 a 30/09/1992: I – exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II – despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III – exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

4. Com a reforma administrativa do Governo Collor houve a liquidação e extinção da INTERBRÁS – Petrobrás Comércio Internacional S/A, acarretando a demissão de muitos empregados desta empresa. No entanto, com relação aos impetrantes, constata-se que não foram demitidos sumariamente, na medida em que permaneceram trabalhando no processo de liquidação da empresa INTERBRÁS. O desligamento dos impetrantes somente ocorreu em 1993 e em 1994, ou seja, quando da finalização do processo de liquidação da empresa.

5. É evidente que os atos de demissão dos impetrantes não atendem o requisito temporal previsto no caput do artigo 1º da Lei nº 8.878/1994. Tampouco, existe a comprovação de que houve, nas demissões em pauta, violação de dispositivo constitucional ou legal, regulamentar, de cláusula de acordo, convenção ou sentença normativa, ou ainda, que se deu em razão de motivação política. Precedente da 1ª Turma do TRF da 1ª Região: (AC 0051711-44.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/09/2018 PAG.

6. A autorização concedida ao liquidante pela alínea a do § 1º do art. 21, Lei 8.029/90 que “poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação” não importa necessária e automaticamente em desvio de função. Com efeito, é evidente que no processo de liquidação é necessária a manutenção de um mínimo de pessoal a fim de não promover a abrupta interrupção das atividades, de modo que a manutenção dos contratos de trabalho apenas dos empregados que exerciam atividades estritamente necessárias ao momento de liquidação não importa em desvio de função, situação que, frise-se, não logrou a parte impetrante sequer especificar na presente demanda. Em reforço, destaque-se que as atribuições citadas pelos impetrantes e descritas no art. 210 da Lei das S/A (Lei 6.404/76) dizem respeito à figura do liquidante que, em todo o caso, conforme inciso IV do artigo em comento tem por dever “ultimar os negócios da companhia”, situação que comporta a subsistência dos contratos de trabalho sem alteração de atribuições.

7. Apelação dos impetrantes desprovida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0051710-59.2012.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar