A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT-10) condenou uma empresa de coleta de resíduos a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado. O acórdão reconheceu a culpa da empregadora pela colisão que resultou em sequelas permanentes ao trabalhador, bem como a responsabilidade subsidiária do Governo do Distrito Federal (GDF), na condição de tomador dos serviços, por não ter realizado fiscalização e por não ter garantido condições seguras de trabalho ao autor da ação.
No caso, o homem trabalhava como coletor de lixo no horário das 16 horas à meia noite, com intervalo de 1 hora. Entretanto, folhas de ponto demonstraram que ele excedia a jornada de trabalho de forma habitual, superando, inclusive, os limites diários de horas extras definidos pela legislação. Depois de cumprir jornada extenuante no serviço, acabou sofrendo acidente de trânsito no percurso do trabalho para casa. Ele dormiu ao volante e colidiu com veículo que trafegava em via contrária. A colisão resultou em fraturas na face e em um dos braços do trabalhador.
Em juízo, o autor da ação apresentou exames e relatórios médicos que demonstraram a perda da capacidade de trabalho e a existência de nexo de causalidade entre as sequelas físicas e o acidente de trajeto. Inicialmente, a Justiça do Trabalho (JT) negou os pedidos de danos morais e materiais. A interpretação foi de que a equiparação de acidente de trabalho ao acidente de trajeto só deveria ocorrer se ficasse demonstrada a responsabilidade civil do empregador. Além disso, foi pontuado que, ao dirigir cansado, o homem teria assumido o risco de produzir o acidente, afastando a responsabilidade patronal.
No recurso ao TRT-10, o trabalhador sustentou que estariam presentes os requisitos necessários para a caracterização da indenização, tais como o efetivo dano, a conduta comissiva e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral e material. Ao analisar as alegações recursais, a relatora do processo, juíza convocada Idália Rosa da Silva, deu razão aos argumentos. A magistrada levou em consideração que as jornadas laborais acima do limite estabelecido colaboraram para o acúmulo de cansaço do trabalhador, e que a prestação de serviços ocorreu em benefício do Distrito Federal.
“Desta forma, reconheço que a primeira reclamada concorreu com culpa no acidente de trajeto sofrido pelo reclamante, visto que exigiu do trabalhador o cumprimento de uma jornada extenuante imediatamente anterior ao acidente por ele sofrido. Assim, forçoso concluir que o ente público não comprovou ter atuado de forma diligente no acompanhamento e na fiscalização do contrato, porque não foram observados os direitos trabalhistas essenciais devidos pela empresa prestadora de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento da efetiva jornada de trabalho dos prestadores de serviços”, pontuou a juíza Idália Rosa da Silva em voto.
Ao prover parcialmente o recurso do trabalhador, a relatora determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Já a reparação material deve ser feita na forma de pensão mensal correspondente a 45% do valor do salário mínimo até a data em que o trabalhador atingiria 75 anos de idade, devendo ser paga de uma única vez. A empresa e o GDF também deverão pagar honorários advocatícios no valor de R$ 15 mil e honorários periciais no valor de R$ 13 mil. Por fim, a empresa deverá fazer o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 3 mil.
Processo 0000136-97.2022.5.10.0009