TNU fixa tese sobre incidência de imposto de renda em casos de extinção contratual mediante distrato

O processo foi julgado durante a sessão da Turma Nacional do dia 13 de março

Em sessão ordinária de julgamento realizada dia 13 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“1 – A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda.

2 – O art. 27, alínea ‘j’, da Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992, aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.” – Tema 329.

O pedido de uniformização foi interposto pela União Federal contra o acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, que entendeu não haver incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial por se tratar de verba de natureza indenizatória.

A decisão está em divergência com o acórdão da 5ª Turma do Rio Grande do Sul, a qual compreendeu que o distrato não se confunde com rescisão de contrato sem justa causa. Segundo a União, “haverá incidência do imposto de renda sobre verbas pagas a título de indenização, tão somente, nos casos de rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial. A rescisão amigável e bilateral não implica em efetiva indenização e não configura, consequentemente, uma não ocorrência do fato gerador do imposto de renda”.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que “a verba recebida de comum acordo por um dos contratantes em razão do encerramento prematuro de contrato tem natureza indenizatória e evita a judicialização de questões pertinentes a reparação por eventual prejuízo ao patrimônio”.

A magistrada pontuou que a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o dever de constar obrigatoriamente do contrato de representação comercial uma indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, quando ausentes motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado.

Em seguida, a relatora apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a referida verba tem natureza indenizatória, decorrente da lei, não incidindo imposto de renda nos valores recebidos em virtude de rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, e evidenciou que o referido dispositivo deve ser aplicado também para a extinção contratual por resilição bilateral.

“Assim, não havendo justo motivo para a rescisão contratual, a verba paga ao representante comercial a título de indenização, seja em razão da rescisão contratual unilateral sem justa causa, seja por força da resilição bilateral, por acordo de vontades, tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda”, concluiu a relatora.

Processo n. 0003563- 65.2020.4.03.6342

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