Órgão Especial do TJPR restabelece fornecimento do medicamento NINTEDANIBE

Em 19 de junho de 203, o Ministério Público do Paraná, através da Promotoria de Justiça na Comarca de CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra o Estado do Paraná , para que o réu, fornecesse a cidadão daquela Comarca, acometido de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID – J84.1), o medicamento nintedanibe (Ofev) 150mg, tendo a sido a liminar deferida em 20 de junho de 2023, O Estado do Paraná, conseguiu suspender o fornecimento do medicamento através da Suspensão da Liminar 0041972-26.2023.8.16.0000, ato monocrático do Presidente do TJPR, chegando até o Agravo Interno  nº. 0073608-10.2023.8.16.0000, interposto contra a decisão monocrática de mov. 23.1 do incidente de Aditamento de Suspensão de Liminar n°. 0041972-26.2023.8.16.0000, que deferiu a suspensão da tutela concedida na Ação Civil Pública nº. 0001226-27.2023.8.16.0062 (mov. 7.1), da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capitão Leônidas Marques, considerando que “a parte requerente demonstrou a existência de potencial lesão ao interesse público, bem como a identidade de objeto entre a Suspensão de Liminar nº. 1.708.727-3 (NU 0022966-43.2017.8.16.0000) e a [ação de origem], tendo em vista que a ordem ora combatida também tem por objeto lhe impor o fornecimento, ao interessado, acometido por Fibrose Pulmonar Idiopática (CID – J84.1), produto medicamentoso não fornecido pelo sistema de saúde público, o qual foi recomendado em razão de suposta imprescindibilidade, conforme Relatório Médico”.

No voto Apresentado em Sessão do Órgão Especial do TJPR,na sessão de 18 de março,  o relator originário, que acolhera as razões do Estado do Paraná, mantendo a Suspensão do Fornecimento do Medicamento pretendido, ficando este vencido vencido, pelo Voto do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, acolhido este por maioria, o Órgão Especial deu provimento ao recurso do Ministério Público e restabeleceu a Liminar do Juízo de Piso.

Em seu voto o Desembargador Vargas destaca – “Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Nintedanibe é um inibidor intracelular da tirosina quinase que se liga aos locais de ligação do trifosfato de adenosina, suprimindo assim as vias de sinalização ligadas ao receptor do fator de crescimento endotelial vascular, receptor do fator de crescimento de fibroblastos 1-3 e receptor do fator de crescimento derivado de plaquetas e . Esses efeitos nos receptores de tirosina quinase levam à diminuição da atividade dos fibroblastos.

Os ensaios INPULSIS fase 3 I e II mostraram uma diminuição significativa na taxa de deterioração da CVF em pacientes com FPI, embora a taxa de mortalidade permanecesse a mesma. Os efeitos colaterais, principalmente diarreia e náusea, são controláveis com medicamentos, mas hepatotoxicidade pode ocorrer em casos raros e o medicamento não é recomendado para pessoas com doença hepática grave”.

E segue o Desembargador Vargas “ A medicação está indicada porém, sugere-se a critério clínico (devido ao alto custo e ausência de redução de mortalidade), monitorar este exame (espirometria) para a cada 3-4 meses checar se ela continua eficaz e está dando resultado conforme os protocolos internacionais que recomendam interrupção do tratamento em caso de progressão da doença (um declínio confirmado na porcentagem predita da CVF de 10% ou maior)’.

Como visto, o nintedanibe está indicado ao paciente, reduz o ritmo de progressão do declínio da capacidade pulmonar e, de consequência, aumenta sua qualidade de vida.

Segundo porque a eventual adoção da sugestão feita pelo Núcleo de Apoio deste Tribunal na Nota Técnica 148985, no sentido de que se deva realizar um frequente monitoramento a fim de se checar se a medicação continua eficaz (e, portanto, suprimir o fornecimento da droga tão logo se mostre ineficaz), já seria suficiente para mitigar o risco à capacidade financeira do Este Público, inexistindo, assim, a meu ver, o dito perigo de ‘grave lesão (…) à saúde (…) e à economia públicas’.

O direito fundamental à vida, que ocupa lugar de destaque no caput do art. 5º. da CF, abrange, para além da vida humana em um sentido puramente biológico, também a vida compreendida como uma existência digna do indivíduo.

E uma existência digna pressupõe o acesso a medicamentos que possam, quando menos, atenuar as agruras de tão grave enfermidade, e proporcionar aos pacientes uma melhor condição de vida, e mesmo elastecer os dias, meses ou anos a serem vividos neste plano.

E, no âmbito infraconstitucional, o inc. XXII do art. 2º. da Lei Estadual nº. 14.254/03 é claro:

‘Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná: (…) XXII – medicamentos básicos e também receber medicamentos e equipamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham a vida e a saúde’.

O Desembargador Vargas , apresentou diversas citações de processos convergentes com seus argumentos , SS 5623 (STF), 0004722-54.2017.8.16.0004( TJPR) , 1.0000.19.022313-1/001 ( TJMG), 1050141-23.2021.8.26.0114 (TJSP) , 1007468-35.2021.4.01.3803 ( TRF1) e 5004490-59.2022.4.04.0000 ( TRF4)

O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Presidente deste Tribunal de Justiça (relator originário, vencido), com voto, e dele participaram Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira (voto vencido), Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa (voto vencido), Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Desembargador Paulo Cezar Bellio, Desembargador José Maurício Pinto De Almeida, Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, Desembargador Lauro Laertes De Oliveira (voto vencido), Desembargador Antonio Renato Strapasson, Desembargador Eugenio Achille Grandinetti (voto vencido), Desembargador Miguel Kfouri Neto (voto vencido), Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Desembargador Jorge De Oliveira Vargas (relator designado para a lavratura do acórdão), Desembargadora Joeci Machado Camargo, 01ª Vice-presidente desta Corte, Desembargador Espedito Reis Do Amaral, Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca, Desembargador Fabian Schweitzer, Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, Desembargador Francisco Cardozo Oliveira e Desembargador Andrei De Oliveira Rech (voto vencido).

 

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