TJDFT mantém decisão que proibiu expansão do Setor Habitacional Mangueiral

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou nula autorização concedida pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan) para a expansão do Setor Habitacional Mangueiral. Além disso, o colegiado também manteve a proibição de ocupação e intervenção humana que modifique as características naturais da área.

Na decisão, a Turma esclarece que ao comercializar o empreendimento havia a propaganda de um espaço de preservação não edificado, onde seria desenvolvido projeto que atendesse às demandas ambientais da região. Porém, após alterações legislativas, o Conplan aprovou projeto urbanístico de expansão do bairro Jardins Mangueiral com a construção de mais três condomínios no local.

A decisão pontua que a manutenção da área sem a construção de novas habitações, além de cumprir o que fora inicialmente ofertado, também preserva a harmonia do condomínio no que se refere ao lazer, saúde e bem-estar e direito ao meio ambiente sustentável dos moradores das habitações constantes no projeto originário.

O parecer técnico do MPDFT, por sua vez, conclui que o Estudo de Impacto Ambiental da região apresentou uma série de divergências sobre a quantidade de pessoas a serem assentadas no novo empreendimento e revelou que não há planejamento estratégico dos órgãos distritais envolvidos na implantação de um projeto urbanístico.

Finalmente, o colegiado declara que apesar do interesse da Administração Pública de beneficiar pessoas de baixa renda com moradias, a liberdade do administrador público não prevalece ao interesse de manutenção de espaços ambientalmente protegidos e destinados à população. O Desembargador relator também destaca o fato de que a expansão da região não observou suficientemente aspectos jurídico-ambientais.

Portanto, “a região discutida nos autos precisa de planejamento e infraestrutura urbana capazes de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conferindo assim proteção constitucional ao meio ambiente urbano ordenado, equilibrado e adequado ao convívio social”, finalizou o magistrado.

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A decisão foi unânime.

Acesse o PJ2 e saiba mais sobre o processo: 0036966-48.2014.8.07.0018

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