Titularidade de recebíveis em vendas de comércio eletrônico é dos lojistas e não de subcredenciadora, decide TJSP

Questão apreciada no âmbito da falência da Rakuten.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância reconhecendo que a titularidade de recebíveis provenientes das vendas em plataforma digital da massa falida do Grupo Gencomm/Rakuten deve ser dos lojistas, e não da subcredenciadora.
De acordo com os autos, enquanto ainda operava no Brasil, a Gencomm/Rakuten usou como garantia de financiamento bancário créditos oriundos das vendas de mais de 800 lojistas que usavam sua plataforma digital para realizar transações – uma vez que lhe cabia a custódia dos valores para gestão de pagamento das transações. Após a decretação de falência da empresa, travou-se discussão sobre a titularidade dos recebíveis.
No acórdão, o relator do agravo, desembargador Azuma Nishi, explicou a controvérsia. “Pela leitura das disposições contratuais supracitadas, verifica-se que o único serviço prestado pelo Grupo Gencomm era o de hospedagem de e-commerce e gerenciamento de pagamento, recebendo, em contraprestação, um percentual sobre o faturamento. Desse modo, forçoso concluir que os valores pertencentes aos estabelecimentos comerciais, oriundos das vendas de seus produtos na plataforma e-commerce não eram objeto de depósito junto às instituições de pagamento, mas sim de custódia, tendo-se, com clareza, que não eram de titularidade da falida, mas dos usuários finais, que contrataram as empresas visando operar e expandir suas atividades econômicas, com a estrutura necessária para processar os pagamentos. É evidente que o foco da contratação pelo lojista foram os serviços de meio de pagamento, mas nunca a cessão dos créditos, ainda mais sem contrapartida financeira”, escreveu o magistrado.
Azuma Nishi destacou que as falidas, ao conferirem como garantia de financiamento bancário créditos que não lhe pertenciam, “certamente o fizeram contrariando princípios de boa-fé, levando-as a um superendividamento, pois o valor tomado é absolutamente incompatível com os montantes de receitas próprias decorrentes de tarifas de serviços por elas prestados, que representa apenas um pequeno percentual dos pagamentos recebidos”. Dessa forma, deverá ser restituído aos lojistas o montante excutido pela instituição financeira, descontados os valores devidos em função da prestação dos serviços pela Rakuten.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi.

O Agravo de Instrumento nº 2220888-74.2020.8.26.0000, ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.FALÊNCIA. Controvérsia acerca da titularidade dos recebíveis oriundos das vendas transacionadas na plataforma e-commerce. Restituição dos valores decidida nos próprios autos falimentares. Possibilidade. Economia e celeridade processual, conferindo tratamento idêntico aos lojistas que se encontravam na mesma situação jurídica. Falidas que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiros, sob a forma de instituições de pagamentos, sujeitando-se às regras na condição de sub credenciadora. Regulamentação específica que prevê a necessidade de criação de contas de pagamento, a fim de garantir proteção aos usuários, com o patrimônio separado das instituições de pagamento. Montantes que, por serem de titularidade dos estabelecimentos comerciais, não poderiam ser dados em garantia por dívidas próprias das instituições financeiras. Previsão contratual existente entre lojistas e falidas, que prevê que créditos oriundos de transações comerciais de lojistas passam a ser de titularidade da RAKUTEN, deve ser considerada nula, por contrariar disposição expressa de lei e normas regulatórias, além de impor onerosidade ao lojista sem contrapartida de ordem financeira. Necessidade de restituição do montante excutido pela instituição financeira, descontados os montantes devidos em função da prestação dos serviços de plataforma e como facilitadores. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO

O Agravo de Instrumento nº 2213101-91.2020.8.26.0000, ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Controvérsia acerca da titularidade dos recebíveis oriundos das vendas transacionadas na plataforma e-commerce. Restituição dos valores decidida nos próprios autos falimentares. Possibilidade. Economia e celeridade processual, conferindo tratamento idêntico aos lojistas que se encontravam na mesma situação jurídica. Falidas que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiros, sob a forma de instituições de pagamentos, sujeitando-se às regras na condição de sub credenciadora. Regulamentação específica que prevê a necessidade de criação de contas de pagamento, a fim de garantir proteção aos usuários, com o patrimônio separado das instituições de pagamento. Montantes que, por serem de titularidade dos estabelecimentos comerciais, não poderiam ser dados em garantia por dívidas próprias das instituições financeiras. Previsão contratual existente entre lojistas e falidas, que prevê que créditos oriundos de transações comerciais de lojistas passam a ser de titularidade da RAKUTEN, deve ser considerada nula, por contrariar disposição expressa de lei e normas regulatórias, além de impor onerosidade ao lojista sem contrapartida de ordem financeira. Necessidade de restituição do montante excutido pela instituição financeira, descontados os montantes devidos em função da prestação dos serviços de plataforma e como facilitadores. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

O Agravo de Instrumento nº 2231235-69.2020.8.26.0000, ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Controvérsia acerca da titularidade dos recebíveis oriundos das vendas transacionadas na plataforma e-commerce. Restituição dos valores decidida nos próprios autos falimentares. Possibilidade. Economia e celeridade processual, conferindo tratamento idêntico aos lojistas que se encontravam na mesma situação jurídica. Falidas que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiros, sob a forma de instituições de pagamentos, sujeitando-se às regras na condição de subcredenciadora. Regulamentação específica que prevê a necessidade de criação de contas de pagamento, a fim de garantir proteção aos usuários, com o patrimônio separado das instituições de pagamento. Montantes que, por serem de titularidade dos estabelecimentos comerciais, não poderiam ser dados em garantia por dívidas próprias das instituições financeiras. Previsão contratual existente entre lojistas e falidas, que prevê que créditos oriundos de transações comerciais de lojistas passam a ser de titularidade da RAKUTEN, deve ser considerada nula, por contrariar disposição expressa de lei e normas regulatórias, além de impor onerosidade ao lojista sem contrapartida de ordem financeira. Necessidade de restituição do montante excutido pela instituição financeira, descontados os montantes devidos em função da prestação dos serviços de plataforma e como facilitadores. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento nº 2220888-74.2020.8.26.0000

Agravo de Instrumento nº2213101-91.2020.8.26.0000

Agravo de Instrumento nº2231235-69.2020.8.26.0000

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