A atividade do técnico não é contemplada em lei para ter esse repouso remunerado.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um técnico de manutenção da Petrobras Transportes S.A – Transpetro o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso. A decisão, que proveu o recurso da Petrobras, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado não era específica de trabalhadores que atuam em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. Para esses casos, a Lei 5.811/1972 prevê o repouso remunerado.
Em reclamação trabalhista, o empregado narrou que desenvolvia as suas atividades no Terminal de Guarulhos (SP),fazendo a fiscalização da atividade das empresas que prestam manutenção nos dutos de transporte de petróleo. Conta que cumpria jornada de trabalho que excedia 24 horas de sobreaviso sem, entretanto, receber o respectivo repouso remunerado compensatório.
Regime de sobreaviso
A Petrobras ,em defesa, sustentou que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso parcial, em que, havendo a necessidade de trabalho em escala de sobreaviso, ele seria designado a permanecer à disposição da Transpetro durante suas folgas e repousos fora do local de trabalho, razão pela qual não teria o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar o caso, decidiu que o trabalhador tinha direito ao repouso de 24 horas a cada período de 24 horas em sobreaviso. A decisão destacou que a Petrobras, em depoimento do preposto, reconheceu que o trabalhador exercia atividade de fiscalização das atividades das empresas que prestavam serviços na manutenção dos dutos de transporte de petróleo, o que comprovaria o enquadramento do empregado nos artigos 5º e 6º da Lei 5.811/1972 e o direito ao descanso após o sobreaviso.
TST
Na Sétima Turma, ao analisar o pedido da Petrobras, o relator, ministro Cláudio Brandão, votou pela reforma da decisão do TRT. Em seu voto, o ministro destacou que o regime de trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo é disciplinado pela Lei 5.811/1972 e dirige-se às atividades desenvolvidas em alto-mar em plataformas de petróleo, onde o regime de sobreaviso “se destina a situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes”.
Essas atividades, conforme salienta o relator, são exercidas no próprio posto de trabalho em locais distantes e de difícil acesso, em turnos de revezamento e “com responsabilidade de supervisão de operações específicas”, e não como no caso de fiscalização de serviços prestados por empresas terceirizadas da Petrobrás. Portanto, não sendo a atividade exercida pelo trabalhador vinculada à supervisão das operações nos moldes previstos no artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, nada é devido ao técnico, concluiu.
Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação alusiva ao repouso de 24h (indenização substitutiva) a cada período idêntico trabalhado em regime de sobreaviso.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO . função de “Técnico de Manutenção Plena”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO . função de “Técnico de Manutenção Plena”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, caput , da Lei nº 5.811/72 .
RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO . função de “Técnico de Manutenção Plena”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72. A Lei nº 5.811/72 disciplina o regime de trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo. Dirige-se primordialmente aos serviços voltados à atividade offshore (em alto-mar, em plataformas de petróleo). O regime de sobreaviso nela tratado se destina a situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes do que ordinariamente: no próprio posto de trabalho, em turnos de revezamento, em locais distantes e de difícil acesso , e com responsabilidade de supervisão de operações específicas . Ocorre que a hipótese vertente é de fiscalização de serviços de manutenção prestados por empresas terceirizadas , e não de supervisão das atividades específicas previstas no artigo 1º da Lei nº 5.811/72. No caso, o Tribunal regional pinçou isolado trecho do depoimento do preposto e conferiu interpretação extensiva do disposto no artigo 5º do diploma legal em questão . Efetivamente, a “fiscalização” – textual expressão do referido depoimento transcrito no acórdão regional – , exercida pelo autor , é da atuação da empresa terceirizada incumbida do transporte do petróleo, como tal inserida na função de técnico de manutenção por ele desempenhada. De modo algum se confunde com a “responsabilidade de supervisão” das operações dos dutos, a que alude o artigo 1º daquele diploma legal, as quais supõem a prestação de serviços no transporte de petróleo do mar propriamente considerado, desenvolvido – frise-se – de maneira contínua, ininterrupta e mais gravosa do que a ordinária. Reforça tal conclusão, na espécie, o fato processual de que, na petição inicial, o autor limitou-se a afirmar que exerce a função de “Técnico de Manutenção Plena”. No entanto, nada veiculou a respeito da supervisão das operações, de modo que o exercício de responsabilidade de supervisão constitui fato constitutivo do direito alegado. Tratando-se, pois, de norma jurídica de exceção, específica para os trabalhadores em situações especiais de trabalho, deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual não procede o pedido de repouso de 24 horas a cada período de 24 horas em sobreaviso no caso concreto, na forma prevista na Lei nº 5.811/72. Há precedentes. Violação, que se reconhece, ao artigo 5º, caput , da Lei nº 5.811/72. Recurso de revista conhecido e provido .
Processo: RR-1001857-57.2016.5.02.0314