STJ nega habeas corpus a empresário investigado na operação Lava Jato

Em decisão unânime tomada na tarde desta terça-feira (24), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus interposto pelo empresário Carlos Habib Chater, preso na operação Lava Jato da Polícia Federal.A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que não foi garantido o direito à ampla defesa, pois a denúncia foi oferecida antes do encerramento das investigações e a audiência de instrução foi designada antes do oferecimento de resposta à acusação. Além disso, afirmou que o prazo para apresentação da defesa foi exíguo, tendo em vista as mais de 50 mil páginas da investigação.

O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, destacou que a fundamentação do recurso não apresentou elementos idôneos e satisfatórios que justificassem a concessão da ordem de habeas corpus.

Em relação ao oferecimento da denúncia antes do encerramento das investigações, Trisotto afastou qualquer ilegalidade. Segundo ele, o Ministério Público, como titular da ação penal, pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações se entender que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos.

Prazo

Quanto ao prazo para a defesa requerer provas e impugnar os termos da denúncia, Trisotto destacou que o artigo 396 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo dez dias”.

“Não há disposição legal que permita ao juiz alongar esse prazo a pretexto de ser necessária a análise das mais de 50 mil páginas de investigação”, disse o relator.

Apesar disso, Trisotto ainda observou que Chater foi beneficiado com um prazo maior que os dez dias estabelecidos pelo CPP. Isso porque, após a citação do réu, houve o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, que resultou no desmembramento e na devolução de processos relativos a investigados que não têm foro privilegiado. Essas circunstâncias, explicou o relator, acabaram gerando um prazo superior a 30 dias para a defesa do acusado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 50758

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