O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, destacou que a fundamentação do recurso não apresentou elementos idôneos e satisfatórios que justificassem a concessão da ordem de habeas corpus.
Em relação ao oferecimento da denúncia antes do encerramento das investigações, Trisotto afastou qualquer ilegalidade. Segundo ele, o Ministério Público, como titular da ação penal, pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações se entender que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos.
Prazo
Quanto ao prazo para a defesa requerer provas e impugnar os termos da denúncia, Trisotto destacou que o artigo 396 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo dez dias”.
“Não há disposição legal que permita ao juiz alongar esse prazo a pretexto de ser necessária a análise das mais de 50 mil páginas de investigação”, disse o relator.
Apesar disso, Trisotto ainda observou que Chater foi beneficiado com um prazo maior que os dez dias estabelecidos pelo CPP. Isso porque, após a citação do réu, houve o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, que resultou no desmembramento e na devolução de processos relativos a investigados que não têm foro privilegiado. Essas circunstâncias, explicou o relator, acabaram gerando um prazo superior a 30 dias para a defesa do acusado.