O ministro Gilmar Mendes indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 89639, pedido por delegado da Polícia Civil acusado de falsidade ideológica, por sete vezes, e subtração de documentos.
O Habeas Corpus pede o trancamento da ação penal em curso na 28ª Vara Criminal Central da Capital (SP). A acusação é de que o delegado modificou o depoimento de presos que estavam sob sua custódia e retirou informações dos autos para não constar nos Termos de Declarações os relatos sobre lesões corporais sofridas.
A defesa alega que os presos foram submetidos a exame de corpo de delito e constatou-se que nenhum deles apresentava vestígios de lesões ou danos à saúde. O HC já foi negado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Gilmar Mendes, ao julgar a liminar, manteve a decisão das instâncias anteriores e sustentou que não há flagrante ilegalidade como alega a defesa, pois estão presentes a qualificação do acusado e a classificação do crime, o que atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP).
“Não vislumbro plausibilidade, portanto, no argumento da defesa, de que haveria ausência de justa causa para a ação penal. Daí a impossibilidade do trancamento da ação penal pela via deste habeas corpus”, sustentou Gilmar Mendes. Para o ministro, também não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para a concessão de medida cautelar.
CM/EC
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Processo relacionado: HC 89639