O delegado de polícia L.O.N.S., acusado de liderar uma quadrilha de traficantes de entorpecentes e que aguarda julgamento em prisão preventiva, impetrou, por meio de sua advogada, Habeas Corpus (HC 91194), com pedido de liminar contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido similar feito àquela Corte.
A prisão de L.O. foi decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decorrente de denúncia do Ministério Público (MP) que, segundo relata a sua defesa, “afoitos em incriminar o paciente, criaram intelectualmente vários crimes contra o mesmo, ou seja manusearam o Código Penal e as Leis Extravagantes de Tóxico e de Lavagem de Dinheiro”. Assim, teriam imputado crimes ao delegado, “ignorando a competência e baseados em testemunhos que não tinham o condão de suportar tamanha analogia, ilegais em nossa legislação vigente”.
De acordo com a impetrante do habeas, no inquérito policial 363/04, a Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo investigava a conduta de L.O.N.S., pois, segundo informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o nome do delegado tinha aparecido em lista de ganhadores de prêmios de loterias.
O pedido propõe a não aplicação da Súmula 691/STF no presente caso, pois afirma não se tratar de mera repetição de pedido contra indeferimento de liminar no Habeas Corpus não provido pelo STJ. “Trata-se de contestar flagrante nulidade por violação constitucional do juiz natural, decorrente de decisão que decretou a prisão preventiva”, proferida por autoridade judiciária manifestamente incompetente, decisão confirmada pelo TJ-SP e pelo STJ.
O habeas em favor do delegado L.O. aponta a falta de justa causa para a decretação de sua prisão preventiva, pois não teria preenchido os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, o que fere o princípio constitucional da presunção de inocência, já que foi baseado em “testemunho que, por si só, não tinha o condão de alicerçar tão danosa medida em desfavor do paciente”.
A liminar é requerida para a suspensão imediata da ação penal em curso na 10ª Vara Criminal de São Paulo, sob alegação de que o delegado paulista está sendo processado por juiz absolutamente incompetente, em desacordo com o princípio do Juiz Natural e, conseqüentemente, do devido processo legal. No mérito, o delegado pede a decretação da nulidade absoluta da referida ação penal e da falta de justa causa para manutenção de sua prisão preventiva.
O relator do habeas no STF é o ministro Ricardo Lewandowski.
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Processo relacionado: HC 91194