Simples menção a autoridade com foro privilegiado não é suficiente para deslocar competência

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta a simples menção a uma autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, durante a fase inicial das investigações criminais, para atrair a competência do respectivo tribunal.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus que pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal de primeiro grau para julgar ação derivada da Operação Imhotep, destinada a investigar desvios de recursos públicos do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Fundo Nacional de Saúde no município de Sampaio (TO).

Segundo o autor do habeas corpus, desde o começo das investigações, constatou-se o suposto envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já no início da apuração policial. Ele pediu a declaração de nulidade da ação penal movida em primeiro grau.

Para o TRF1, contudo, o nome da autoridade com foro privilegiado surgiu apenas na última medida de busca e apreensão autorizada nas investigações, momento em que todo o processo foi remetido ao tribunal, não havendo ilegalidade, portanto, antes do deslocamento da competência.

Juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, destacou que o tribunal tem jurisprudência no sentido de que não há violação às regras de competência na hipótese do encontro fortuito de provas que envolva autoridade com foro por prerrogativa de função.

Segundo o relator, o STJ também entende que a simples menção à possibilidade de envolvimento de autoridades com foro especial não é suficiente para remeter os autos para outro tribunal. Assim, havendo o posterior deslocamento para o tribunal competente, em razão do efetivo envolvimento de pessoa com foro privilegiado, permanecem válidos os atos praticados anteriormente pelo juiz que, aparentemente, detinha a competência para o caso.

“Diante desse quadro, e considerando ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Leia o acórdão no HC 820.933.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 820933

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