Sexta Turma considera legais escutas telefônicas da Operação Voucher

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais as interceptações telefônicas realizadas nas investigações da Operação Voucher, deflagrada pela Polícia Federal em agosto de 2011 para apurar desvio de recursos públicos do Ministério do Turismo.

Segundo o relator do recurso interposto pela defesa, ministro Rogerio Schietti Cruz, o requerimento policial de interceptação telefônica deixou claro que a diligência seria imprescindível para dimensionar o suposto esquema criminoso e identificar seus membros.

O ministro destacou que o juízo acolheu a representação pela quebra de sigilo telefônico por considerar que havia indícios razoáveis de participação dos investigados nos delitos.

“Na representação da autoridade policial – que, nos dizeres do juiz, ‘merece ser acolhida na forma como proposta’ –, constou a necessidade da interceptação telefônica como único meio de prova para a maior elucidação dos indícios de ilicitude já colhidos em levantamentos preliminares”, frisou o relator.

Medida justificada

O recurso em habeas corpus foi submetido ao STJ pela defesa de dois acusados de integrar quadrilha que teria desviado recursos públicos de projeto de capacitação profissional na área do turismo, por meio de convênio com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável, uma organização sem fins lucrativos do Amapá, da qual um dos recorrentes era diretor.

A defesa alegou que os grampos telefônicos foram autorizados sem fundamentação legal, razão pela qual não poderiam embasar a denúncia contra os acusados.

Schietti disse que a defesa não tem motivos para afirmar que a prova foi obtida ilegalmente. “Diferentemente do que alegam os recorrentes, a interceptação telefônica foi solicitada e admitida ante a existência de indícios razoáveis de participação em infrações penais punidas com reclusão”, destacou.

Para o relator, além de ser lícita a escuta determinada em decisão judicial fundamentada, a necessidade do meio excepcional de prova se justificou no caso analisado, pois a identificação dos demais membros do esquema, constituído de forma velada, não poderia ser feita pelos meios de investigação ordinários.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 77175

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