A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou válida a sentença arbitral que homologou rescisão de contrato de trabalho para liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora. O julgamento da apelação manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não é possível conceder o seguro-desemprego com base em uma sentença arbitral, uma vez que não existe previsão legal para tal decisão.
O desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal prevê o uso da arbitragem como meio para solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores, e, além disso, a Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial.
Dentro desse contexto, o magistrado destacou que a “autoridade impetrada não tem a prerrogativa de negar-lhes validade nem de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do FGTS ou seguro-desemprego, desde que todos os demais requisitos para a obtenção do benefício estejam preenchidos”.
Citou o desembargador entendimento do TRF1 segundo o qual “afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação da União.
Processo: 0020279-11.2015.4.01.3300