A Segunda Turma julgou extinto um recurso em mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores públicos que pleiteava receber um teto remuneratório posteriormente julgado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Para evitar a aplicação de um teto único ao somatório da remuneração dos dois cargos públicos que ocupam licitamente (auditores e professores), os servidores pleitearam a extensão da Instrução Normativa 116/2013 do Distrito Federal, que determina a aplicação diferenciada do teto remuneratório.
No voto, o relator do caso na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, salientou que a instrução normativa foi considerada inconstitucional pelo TJDFT no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2013.00.2.017116-0.
“Assim, inexiste supedâneo (fundamento) jurídico para o presente mandado de segurança, sendo imperativo reconhecer sua perda de objeto e extinção sem apreciação do mérito, nos termos da jurisprudência do STF”, afirmou o ministro.
Para Humberto Martins, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros do colegiado, “deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito em razão da extirpação jurídica do ato ao qual se busca a extensão de direito”.