A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação interposta por uma candidata com deficiência (visão monocular), que objetivava sua imediata nomeação ao Cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU) de João Pessoa/PB, ou, sucessivamente, que não seja preterida na convocação para o referido cargo. A apelação foi contra a decisão do juiz da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela candidata.
Afirma a requerente, que se inscreveu no concurso para provimento do cargo em referência, tendo a inscrição indeferida ao argumento de que a deficiência que a acomete (visão monocular) não está enquadrada no rol taxativo constante do Decreto nº 3.298/1999, o que a levou a impetrar o Mandado de Segurança nº 2007.34.00.014426-0/DF, no qual foi proferida sentença que determinou a sua reclassificação, e que, mesmo após a sentença proferida no mandado de segurança, foi preterida, em função da nomeação de outros candidatos classificados com pontuação menor que a sua.
Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou conforme as disposições do edital do edital que regem o concurso, aos candidatos com deficiência física seriam destinadas, em cada localidade, a 10ª, a 30ª, a 50ª vagas e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação. De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento segundo o qual os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital não tem direito líquido e certo à nomeação para o cargo a que concorreram, mas mera expectativa de direito.
No caso dos autos, como surgiram cinco vagas para a cidade de João Pessoa/PB durante o prazo de validade do concurso, sendo nomeados os candidatos aprovados da 1ª a 5ª colocação, sendo que a impetrante somente seria nomeada se surgisse a 10ª vaga para o cargo, fato que não ocorreu no prazo de validade do concurso. Desse modo afirma o relator, deve ser mantida a sentença recorrida.
Processo: 0002910-05.2009.4.01.3400