Representantes das partes em processo que discute obrigações de escolas privadas em relação a deficientes expõem seus argumentos

Nas sustentações orais realizadas perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (9), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, apresentaram seus argumentos os representantes da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), autora da ação, da Advocacia-Geral da União (AGU), e dos amici curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Federação Nacional das Apaes (Fenapaes). Também houve manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR).

A ação questiona dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente da expressão “privadas”, contida no parágrafo 1º do artigo 28, e do artigo 30, caput, da Lei 13.146/2015, que obrigam escolas privadas a promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e proverem as medidas de adaptação necessárias sem ônus financeiro extra.

Confenen
O primeiro a se manifestar foi o advogado Roberto Geraldo Paiva Dornas, pela Confenen, autora da ADI 5357. De acordo com ele, a lei estabelece medidas de alto custo econômico para as instituições privadas de ensino. Além disso, viola dispositivos constitucionais, dentre eles o artigo 208, inciso II, o qual, segundo sustenta, estabelece que o dever de atendimento educacional aos deficientes é do Estado. “Como se pode pretender que, a título de uma inclusão social falsa, outras pessoas possam sofrer na sua vocação, na sua aptidão, sofrer por sentir-se incapaz de dar atendimento pleno a alguém que mais precisa de atenção especial?”, questionou.

Afirmou ainda que a norma, “ao jogar o deficiente de qualquer natureza em toda e qualquer escola”, confronta não só a Constituição e a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, como “todos aqueles que dedicam sua vida à educação do outro”.

AGU
Para a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça, uma sociedade justa e solidária não se constrói pela exclusão. De acordo com Grace, extrai-se do artigo 205 da Constituição Federal que a responsabilidade pela pessoa com deficiência não é exclusiva do Estado. “A educação é direito de todos e dever do Estado, e deve ser promovida com a colaboração da sociedade”, afirmou. Diante disso, segundo a secretária-geral, as escolas privadas não estariam resguardadas desse dever.

Além disso, para a representante da AGU, o direito à livre iniciativa invocado pela autora da ação não é pleno, mas condicionado a dois pressupostos constitucionais: o cumprimento pelas instituições das normas gerais de educação nacional e autorização e avaliação da qualidade do ensino pelo Poder Público. E a norma geral, segundo Grace Fernandes, diz que os estabelecimentos de ensino públicos e privados devem proporcionar condições às pessoas com deficiência de acesso e de utilização dos ambientes. “É preciso também que essas entidades comprovem que estejam colocando à disposição de professores e auxiliares ajuda técnica apta a viabilizar o acesso das pessoas com deficiência. Dessa forma, não há que se falar aqui em risco à propriedade privada”.

Fenapaes
A advogada Rosangela Wolff  Moro, representante da Fenapaes, afirmou que os estabelecimentos de ensino privado não estão desobrigados do cumprimento da lei. Rosangela informou que o comitê especializado da ONU, que monitora as ações de aplicação da Convenção, apontou como ponto negativo no Brasil a recusa das matrículas de crianças com deficiência e ainda a cobrança de taxas extras.

OAB
Segundo o representante da OAB, Oswaldo Ribeiro Pinheiro Cunha, as escolas particulares não podem se eximir de sua responsabilidade social de proteger e atender as pessoas com deficiência. “O dever é da sociedade e a Constituição Federal em nenhum momento definiu que esse atendimento seria obrigação somente do Poder Público”. Oswaldo explica que no artigo 208, inciso III, da Constituição, ao prever a obrigação de atendimento educacional especializado aos deficientes, utiliza a expressão “rede regular de ensino”, que contempla instituições públicas e privadas.

PGR
A vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, manifestou-se pela improcedência da ação. Wiecko sinalizou a necessidade de que nenhuma orientação da Confenen às instituições privadas confederadas obstaculize o acesso das pessoas com deficiência ao ensino.

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Processo relacionado: ADI 5357

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