No recurso, Ivo Cassol pede a prescrição de parte das acusações, redução das penas ao mínimo legal, supressão da multa e a conversão da pena de prisão por restritiva de direitos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (1º) o julgamento de novos embargos de declaração opostos pelo senador Ivo Narciso Cassol (PP-RO) na Ação Penal (AP) 565, na qual foi condenado a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de multa, pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO). No recurso, ele pede a prescrição de parte das acusações, redução das penas ao mínimo legal, supressão da multa e a conversão da pena de prisão por restritiva de direitos.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, votou pela rejeição do pedido. Segundo ela, não há no acórdão contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais. Ela ressaltou que os embargos estão sendo utilizados como recurso de apelação, de forma protelatória, com o objetivo de rediscutir a matéria já decidida pelo Plenário do STF. A ministra salientou que a responsabilidade penal de Cassol foi expressamente firmada no acórdão, que reconheceu que a ele, na condição de prefeito municipal, coube a tarefa de determinar a realização de, no mínimo, 12 processos licitatórios, no mesmo exercício financeiro, com objetos semelhantes e, em algumas situações, idênticos, acarretando o fracionamento vedado de licitações, para compatibilizar com a modalidade escolhida.
“Não merece reparos o acórdão por não haver contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, e o embargante, ao opor os embargos declaratórios e postular a concessão de efeitos infringentes, procura utilizá-los como verdadeiro recurso de apelação, com o intuito de rediscussão da matéria, já decidida de forma fundamentada, pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal”, afirmou a relatora.
Com os mesmos fundamentos, a ministra rejeitou os embargos opostos por Salomão da Silveira, também condenado na AP 565 a 4 anos, 8 meses e 26 dias, além de multa. A relatora salientou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões enfrentadas de forma clara e fundamentada.
O julgamento começou em 6 de abril passado, quando a relatora apresentou voto pela rejeição dos embargos apresentado por Erodi Matt. Salomão da Silveira e Erodi Matt eram, respectivamente, presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações à época dos fatos, entre 1998 e 2001.
Na sessão de hoje, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, revisor da ação, cuja proposta de dosimetria prevaleceu no julgamento da AP 565.
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