O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sessão de hoje (8) o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos três réus na Ação Penal (AP) 565 – senador Ivo Narciso Cassol (PP-RO), Erodi Antônio Matt e Salomão da Silveira. Os réus foram condenados pelo Supremo, em agosto de 2013, pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando Cassol foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO) a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto, além de multa e perda do cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam. Salomão da Silveira e Erodi Matt eram, respectivamente, presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações à época dos fatos, entre 1998 e 2001.
Na sessão de hoje, o revisor da ação, ministro Dias Toffoli, cujo voto prevaleceu no tocante à dosimetria das penas aplicadas aos réus, acolheu parcialmente os embargos apresentados pelos três réus e propôs o redimensionamento das penas para 4 anos de detenção mais pagamento de multa. Com isso, o regime prisional passaria a ser o aberto, o que levou o ministro a propor a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade. Os valores das multas permaneceram os mesmos, R$ 201.817,05, para Ivo Cassol, e R$ 134.544,70, para Salomão da Silveira e Erodi Matt.
Antes da proclamação do resultado, o ministro Teori Zavascki, que havia acompanhado a relatora da Ação Penal, ministra Cármen Lúcia, pela rejeição dos embargos, pediu vista dos autos para melhor exame. Na sessão de hoje, acompanharam a ministra Cármen Lúcia os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Acompanharam a proposta de redimensionamento da pena apresentada pelo ministro Toffoli os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Redimensionamento
O ministro Dias Toffoli lembrou que o voto condutor da dosimetria utilizado no julgamento da AP em agosto de 2013 invocou quatro vetores desfavoráveis: a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime. Toffoli afirmou que a culpabilidade foi devidamente valorada de forma negativa na dosimetria com base em elementos fáticos concretos, uma vez que Cassol, valendo-se de sua condição de prefeito municipal, engendrou verdadeiro estratagema para beneficiar empresas de parentes e correligionários, direcionando-lhes com primazia absoluta as licitações para realizações de obras públicas de engenharia, contratadas, na grande maioria dos casos, em certames licitatórios dos quais apenas os integrantes do grupo beneficiado eram convocados a participar. Da mesma forma, as circunstâncias do crime também foram adequadamente consideradas como desfavoráveis, na opinião do revisor.
Mas com relação à valoração negativa da conduta social e da personalidade, o ministro Toffoli acolheu os argumentos da defesa de Cassol, reconhecendo que houve bis in idem nessa valoração negativa. “Os mesmos elementos pelos quais eu havia entendido a sua maior culpabilidade também justificaram a negativação da sua conduta social e personalidade. Dessa feita, há que se decotar da pena-base a valoração negativa da conduta social e da personalidade”, explicou o ministro, ao propor a redução das penas dos três réus de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção para 4 anos, mantendo-se os valores das multas.
Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli, revisor, nos embargos da AP 565:
– Embargos nos embargos de declaração
– Embargos nos segundos embargos de declaração
– Embargos nos terceiros embargos de declaração
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