Professor de química receberá adicional de insalubridade por contato com produtos nocivos

Durante as aulas em laboratório, ele tinha de manusear ácidos e álcalis cáusticos.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Associação Beneficente e Educacional de 1858 (Colégio Farroupilha), de Porto Alegre (RS) contra o deferimento do adicional de insalubridade a um professor de química que ministrava aulas práticas para o ensino médio. De acordo com a perícia, ele tinha contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos.

Ácidos

Na reclamação trabalhista, o professor disse que manipulava, de modo habitual e sistemático, produtos como xileno, tolueno, ácidos clorídrico, sulfúrico, fosfórico, nítrico, oxálico e acético, anilina, álcool n-butílico, benzeno, fenol, clorofórmio, éter e hidróxido de amônio.

O colégio, em sua defesa, argumentou que o contato com os agentes insalubres era eventual, em média uma vez por semana.

Vapores

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional com base no laudo pericial, que, a partir das informações prestadas e da inspeção no local de trabalho, concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Segundo a sentença, os efeitos nocivos à saúde não se resumiram ao contato epidérmico, pois os vapores dos produtos eram prejudiciais aos olhos e às vias aéreas superiores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao considerar que a associação não havia produzido nenhuma outra prova que desqualificasse a perícia. Em relação à eventualidade, assinalou que a averiguação da insalubridade no manuseio de ácidos e álcalis cáusticos é qualitativa, e não quantitativa.

Fatos e provas

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo de instrumento pelo qual a empregadora pretendia ter seu recurso examinado no TST, destacou que o TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo professor eram insalubres em grau médio. Nesse contexto, o acolhimento das arguições da empregadora implicaria o reexame dos fatos e das prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

O recurso ficou assim ementado:

I AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR DE QUÍMICA. CONTATO COM ÁCIDO E ALCALIS CÁUSTICOS. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante (ministrar aulas práticas de química para alunas do ensino médio) eram insalubres em grau médio, porque o reclamante mantinha contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos. Registrou que “a Reclamada não produziu outra prova a infirmar a prova técnica”. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da reclamada implicaria o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de contrariedade à Súmula 364, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, com adicional de 50% e reflexos. Verificou a existência de diferença de horas extras, após análise da norma coletiva, dos demonstrativos de pagamento e dos espelhos de pontos. Assim, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula 126 do TST. Ademais, de acordo com o que se infere do termo decisório, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pela reclamada, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento

II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios . Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-21411-78.2015.5.04.0021

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