Primeira Turma aplica de ofício Lei 13.043 e afasta honorários sucumbenciais

Em decisão ex officio (de ofício, ou seja, sem provocação das partes), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Lei 13.043/14para desobrigar do pagamento de honorários de sucumbência uma empresa que aderiu a programa de parcelamento de débitos tributários antes da vigência da norma. O relator foi o ministro Benedito Gonçalves.

Contra a decisão, a parte interpôs recurso especial para questionar o valor, considerado “exorbitante”. Durante a tramitação do recurso no STJ, entretanto, foi publicada a Lei 13.043. A norma, em seu artigo 38, dispensa o pagamento de honorários advocatícios, bem como de qualquer sucumbência, nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, tenham sido extintas em decorrência de adesão a parcelamentos, entre eles o da Lei 11.941.

Situações passadas

Antes do julgamento do recurso, a empresa, por meio de memoriais, pleiteou a aplicação superveniente da norma ao seu caso. O colegiado atendeu ao pedido.

De acordo com o artigo 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043, promulgada em 13 de novembro de 2014, a regra se aplica aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores não tivessem sido pagos até 10 de julho daquele ano. Segundo os ministros, não se trata de aplicação retroativa da lei, mas de previsão expressa de sua aplicação a situações passadas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1429722

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