O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje julgamento que considerou constitucional legislação que institui limites para as anuidades cobradas por conselhos profissionais. O tema foi tratado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4697 e 4762, nas quais é questionada a Lei 12.514/2011, na parte que institui valores máximos para as anuidades. As ADIs foram ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).
Para as entidades, o tema foi introduzido indevidamente por emenda em Medida Provisória que tratava de outro tema. Sustentam ainda que o assunto deveria ter sido tratado por lei complementar, uma vez que introduziu no ordenamento matéria de natureza tributária, e consideram que a norma viola o princípio da capacidade contributiva.
Voto-vista
O julgamento foi retomado hoje com voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do entendimento dominante e considerou os dispositivos questionados inconstitucionais. “O Legislativo não pode inovar por emenda, inovando sobremaneira, editando verdadeira medida provisória”, afirmou o ministro. Ele considerou ainda violado o princípio da legalidade, uma vez que a fixação do tributo fica delegada ao conselho profissional.
A maioria dos ministros acompanhou o posicionamento proferido anteriormente pelo relator, ministro Edson Fachin, rejeitando o pedido das ADIs. Segundo seu voto, foi respeitada a capacidade contributiva, e a definição do tributo pode ser do conselho profissional, respeitado o limite da lei. Também entendeu que o STF já se pronunciou sobre a questão da pertinência temática em medidas provisórias, rejeitando as emendas sobre tema alheio. Mas o entendimento, proferido em 2015 na ADI 5127, foi declarado sem efeitos retroativos.
Seu voto foi acompanhado pela maioria dos votos, vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
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