
Entendimento foi que cobrança do imposto ocorreu no momento em que o produto saiu da refinaria
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de um posto de combustíveis que buscava ser restituído do valor pago a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre uma carga que foi roubada antes de chegar ao estabelecimento.
A decisão confirmou sentença da Comarca de Formiga, região Oeste do Estado, que aplicou o entendimento de que o roubo da mercadoria não anulava a obrigação de pagar o imposto, já que a Lei Complementar nº 192/2022 determina a incidência da tributação de ICMS em apenas uma fase da cadeia de comercialização de combustível (incidência de regime monofásico).
Argumentos
A empresa acionou a Justiça contra o Estado de Minas Gerais após ter uma carga de combustíveis roubada em novembro de 2023. O posto alegou que o crime impediu a “circulação” da mercadoria, que é o que gera a cobrança do imposto (fato gerador), e pediu a devolução de R$ 22.080 referentes ao ICMS já embutido no preço de compra.
No processo, o posto argumentou que a cobrança seria injusta, já que pagou por um produto que não chegou a comercializar. Sustentou ainda que o Estado não deveria reter o imposto de uma mercadoria subtraída justamente pela falha do poder público em garantir a segurança nas estradas. Para reforçar o pedido, a empresa citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite a restituição em casos de substituição tributária quando a venda final não acontece.
Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais alegou que o imposto foi cobrado legalmente no momento da saída do combustível da distribuidora, e que a restituição não seria devida.
Cobrança
Para o relator do recurso interposto pela empresa, desembargador Fabio Torres De Sousa, a cobrança era devida porque o caso se enquadrava no chamado regime monofásico. Nesse sistema, o ICMS é cobrado uma única vez, logo no início da cadeia (quando o produto sai do produtor ou importador), e não depende de eventos futuros. Ou seja, a ocorrência do roubo não poderia desfazer o fato de que a mercadoria circulou juridicamente ao sair da refinaria.
“O prejuízo decorrente do roubo constitui risco da atividade econômica que deve ser gerido mediante seguros”, afirmou o magistrado, que pontuou que a falha na segurança pública deve ser discutida em uma ação de responsabilidade civil, e não no âmbito da cobrança de impostos.
Sobre o precedente do STF citado pelo posto, o relator entendeu que não se aplicava ao caso em questão, pois, no regime monofásico, o imposto não seria “presumido”, mas sim efetivado no momento da primeira venda:
“A circulação jurídica e econômica da mercadoria, para fins de incidência do ICMS monofásico, consuma-se com a saída dos combustíveis do estabelecimento produtor ou importador.”
O desembargador Luís Carlos Gambogi e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado seguiram o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº5006209-16.2024.8.13.0261
