PL contesta no STF competência do Ministério Público para instaurar e conduzir investigações

Ao Ministério Público não compete instaurar ou presidir investigações criminais. Este é o teor do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2943) proposta ao STF pelo Partido Liberal (PL). Na ação, a agremiação questiona dispositivos da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados) e da Lei Complementar Federal 75/93 (organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União).

A medida cautelar liminar proposta, apresentada pelo advogado do PL, Wladimir Sérgio Reale, visa a suspensão, “com excepcional urgência”, da eficácia de ambas as Leis visto que vigoram, desde a data de sua promulgação, com as imperfeições apontadas.

A agremiação ficou particularmente intrigada com o disposto no artigo 26 da Lei 8.625, em que “no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I – instaurar inquéritos civis ‘e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes’. O artigo 80 da mesma Lei inscreve que “aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”.

Quanto à Lei Complementar 75/93, o partido insurgiu-se contra disposições dos artigos 7º, 38 e 150. Neles, estabelece-se que entre as funções institucionais do Ministério Público da União, incluem-se a instauração de inquérito civil “e outros procedimentos administrativos correlatos” a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los “e apresentar provas”. Segundo a ADI, o inciso III do artigo 7º fala em “produzir provas”, trecho da lei impugnada igualmente condenado pelo Partido Liberal.

Nas alegações fundamentais contra os dispositivos legais, o PL afirma que, a proposta merece ser apreciada, ressaltando-se a “incompatibilidade dos dispositivos impugnados com o disposto nos artigos 5º, incisos LIII, LIV; 18; 22, inciso XVII; 128; 129, incisos I, III, VI, VII, VIII; e 144, parágrafos 1º, incisos I, II, IV e parágrafo 4º; todos da Constituição Federal.

A jurisprudência aplicável, diz o advogado do partido nas peças ajuizadas no STF, “vem se orientando, majoritariamente, após a Constituição de 1988, que não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, diligências investigatórias produzindo provas na área penal, e muito menos presidir autos de prisão em flagrante, ou ainda instaurar e presidir procedimentos administrativos criminais”. O PL vai além ao apontar os limites do Ministério Público, buscando demonstrar que lhe incumbe “tão somente, requisitar à autoridade policial competente diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais, podendo acompanhá-los”.

A aplicação, subsidiária aos estados da Lei Orgânica do Ministério Público da União também foi considerada pelo PL uma violação constitucional. “Cabe, desde logo, demonstrar que o Ministério Público estadual difere do Ministério Público da União, porque sua esfera de atuação, sua criação, sua inserção institucional se encontra nos Estados-membros”, conforme alega a agremiação, extraindo a alegação da doutrina exposta, dentre outros, por Celso Ribeiro Bastos.

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