Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5351) ajuizada pelo procurador-geral da República contra dispositivos da Lei 10.001/2000 que determinam ao Ministério Público (MP) e aos órgãos do Judiciário que deem prioridade aos procedimentos a respeito das conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O caso está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia.
A norma, diz o procurador-geral, Rodrigo Janot, prevê prioridade na tramitação das conclusões de CPIs encaminhadas pelo presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao chefe do Ministério Público da União ou dos Estados, e às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. A lei fixa prazo de 30 dias para que sejam informadas as providências adotadas ou a justificativa no caso de eventual omissão, sob pena de sanções administrativas.
Os trechos questionados da lei – artigos 2º (caput e parágrafo único) 3º e 4º – são incompatíveis com a Constituição da República, diz o procurador. Isso porque, conforme preconiza o artigo 128 (parágrafo 5º) da Constituição, as atribuições dos membros do MP somente podem ser impostas por lei complementar de iniciativa do próprio procurador-geral. Além disso, o artigo 99 (caput) da Constituição assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário e, analogamente, autonomia funcional ao MP, que expressa a liberdade do órgão no exercício de sua missão constitucional, como instituição livre de ingerência por parte do Judiciário, do Executivo e do Legislativo.
Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, Janot afirmou que a prioridade na tramitação de processos oriundos de CPIs contraria, ainda, os princípios da isonomia e da proibição do arbítrio.
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Processo relacionado: ADI 5351
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