O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) outra norma que instituiu pensão vitalícia para ex-governadores. Desta vez, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4620, ajuizada com pedido cautelar, é contestado o artigo 2º da Lei do Estado de Minas Gerais nº 1.654/57 (modificado pelo artigo 9º da Lei 12.053/96).
Conforme a ação, o legislador estadual alterou a redação do artigo 2º da Lei 1.654/57 e fixou em 50% da verba de representação do titular do cargo o valor da pensão ao titular eleito, cessada a investidura. Para o Conselho Federal da OAB, a atual Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios (verba de representação) para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), “não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público”.
O conselho sustenta que o dispositivo impugnado, ao instituir pensão mensal a ex-governador de Estado e vinculá-la ao valor de 50% da representação devida pelo exercício do cargo, teria violado diversos preceitos da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, entende ser manifesta a inconstitucionalidade em relação ao parágrafo 4º do artigo 39 da CF.
O autor da ADI pede liminarmente a suspensão da eficácia do artigo 2º da Lei 1.654/57 (com redação atual dada pela Lei 12053/96) “e, sucessivamente, a extensão de seus efeitos à redação originária do referido dispositivo, oriunda das Leis 6.806/76 e 3.179/64, em atenção ao artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 9.868/99”. Solicita, ainda, “por arrastamento e excepcionalmente”, a suspensão da eficácia do artigo 1º da Lei Estadual 1654/57 (com redação dada pela Lei 6806/76), devido à relação de interdependência entre as normas.
No mérito, requer que o STF declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, bem como que seja declarada, excepcionalmente, a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das redações originais da respectiva norma e das demais que mantêm com ela relação de interdependência.
A relatoria deste processo é do ministro Dias Toffoli.
Outros estados
Sobre o mesmo tema também serão julgadas outras ações relativas a pensão para ex-governadores dos seguintes estados: Acre (ADI 4553); Amazonas (ADI 4547); Mato Grosso (ADI 4601); Rondônia (ADI 4575); Paraíba (ADI 4562); Rio de Janeiro (ADI 4609); Rio Grande do Sul (ADI 4555); Piauí (ADI 4556); Sergipe (ADI 4544); Paraná (ADI 4545); e Pará (ADI 4552).
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Processo relacionado: ADI 4620