PCdoB questiona normas que disciplinam processo de impeachment

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 378) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) a fim de que seja reconhecida a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, de dispositivos e interpretações da Lei 1.079/1950, que define crimes de responsabilidade e disciplina o processo de julgamento de tais delitos. A legenda alega que a norma questionada, ao regular o processamento de impeachment de presidente da República de modo incompatível com o texto constitucional vigente, gera instabilidade jurídica, política, econômica e social. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.

De acordo com o partido, o processo de impeachment não é cogitado com frequência em sistemas presidencialistas bem ordenados, por isso o Congresso Nacional não se preocupou em adaptar o procedimento previsto na Lei 1.079/1950 aos novos ditames constitucionais. “A Câmara de Deputados limitou-se a promover algumas alterações em seu Regimento Interno, desconsiderando que a Constituição Federal exige que o procedimento de impeachment seja fixado em lei específica”, afirma o PCdoB.

Segundo sustenta, o propósito da ação é pedir que o Supremo realize a adequada harmonização entre os sistemas constitucional e legal, esclarecendo quais normas se mantêm em vigor e quais foram revogadas, bem como a forma como as remanescentes devem ser interpretadas para se adequarem ao que dispõe a Constituição da República. “O fato é que há graves incongruências entre as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis – situação que gera insegurança jurídica e demanda a manifestação da jurisdição constitucional”, afirma.

Entre as supostas incongruências, o partido cita, por exemplo, que a Constituição Federal e a Lei 1.079/1950 dispõem diferentemente sobre o momento em que, instaurado o processo, o presidente da República é “suspenso de suas funções”: de acordo com a lei, a suspensão decorre da decisão da Câmara (artigo 23, parágrafo 5º); segundo a Constituição, da decisão do Senado (artigo 86, parágrafo 1º, inciso II). “A definição das regras procedimentais aplicáveis a eventual processo de impeachment é elemento fundamental para que o seu resultado se legitime em face da ordem constitucional em vigor e seja passível de ser aceito pelas vertentes políticas em litígio”, argumenta.

Outro ponto destacado pelo PCdoB é o papel da Câmara dos Deputados no processo, o qual, segundo a agremiação, não é mais formular a acusação, mas sim autorizar o processamento da denúncia. “A instauração, que pressupõe a realização de juízo de admissibilidade, fica agora a cargo do Senado Federal. Se o Senado decidir pela instauração, de sua decisão resultará a grave consequência da suspensão do presidente da República de suas funções”, afirma. Segundo a ADPF, se a Câmara deixa de formular a acusação, para passar a fazer juízo de autorização, inúmeros aspectos do processamento da representação de impeachment devem se alterar. “Os deputados deixam de exercer a função de acusadores para passar a verificar a pertinência de a denúncia, depois, ser recebida e processada pelo Senado”, ressalta.

Argumenta ainda que a plenitude de defesa exige que se conceda ao acusado a oportunidade de se contrapor à acusação antes mesmo da instauração do processo. “Quando o presidente da Câmara antevir a possibilidade de receber a denúncia, pela plausibilidade dos termos em que foi vazada, deve reconhecer ao denunciado o direito de responder os termos da acusação que lhe é dirigida antes da abertura do processo perante a Câmara dos Deputados”, sustenta. Para o PCdoB, essa conclusão decorre da garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV) e deve ter aplicação no processo regido pela Lei 1.079/50. Ainda ressalta que todo o procedimento previsto na lei deve ser adequado ao sentido atribuído pelo Supremo Tribunal Federal à cláusula constitucional do devido processo legal, devendo ser garantindo que toda a atividade probatória seja desenvolvida em primeiro lugar pela acusação e depois pela defesa.

Também entre os pontos questionados estão normas regimentais que tratam do procedimento previsto para a formação e desenvolvimento das atividades da comissão especial a ser formada no âmbito da Câmara dos Deputados. Alega ainda que deve ser fixada interpretação conforme a Constituição ao artigo 19 da Lei 1.079/50, de forma a assentar que o presidente da Câmara dos Deputados apenas pode praticar o ato de recebimento da acusação contra presidente da República se não incidir nas hipóteses de impedimento ou suspeição.

Veja na íntegra os pedidos apresentados pelo partido na ADPF 378.

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