Manifestação do órgão foi em recurso da empresa proprietária do navio cargueiro Vicuña, que explodiu no Porto de Paranaguá, em 2004
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que é competência da Justiça Estadual julgar ação na qual a empresa responsável pelo navio chileno Vicuña cobra indenização por alegados danos morais e materiais sofridos, após explosão do cargueiro, na costa do Paraná, em 2004. A manifestação do órgão ministerial ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi no mesmo sentido do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionado pela empresa no Agravo em Recurso Extraordinário 1.323.524/PR. Nele, a proprietária do navio alega que é da Justiça Federal a competência para julgar o caso, considerando que haveria risco de coisas julgadas conflitantes, diante da existência de ações em curso sobre o mesmo acidente, na Vara Federal de Paranaguá (PR).
Ao analisar o caso, o STJ decidiu por mantê-lo na Justiça Estadual, ao afastar a alegação de interesse da União capaz de ensejar a atração da JF, uma vez que são diversos os objetos das ações apontadas como conexas. No parecer do MPF, o subprocurador-geral da República Wagner Natal cita trecho da decisão do Tribunal: “A demanda coletiva proposta na Justiça Federal contra a ora agravante, além de outros demandados, apesar de envolver o mesmo incidente com o navio Vicuña, objetiva apenas responsabilizar a dona do navio pelos danos ambientais decorrente da explosão, a fim de condená-la, com base na responsabilidade objetiva e na teoria da reparação integral do meio ambiente”.
Na avaliação do subprocurador-geral não há justificativa para o deslocamento da ação para a Justiça Federal. Ele ressalta que a decisão do STJ encontra guarida na jurisprudência consolidada pelo Supremo, que entende que a mera alegação de existência de um interesse da União não seria suficiente para o deslocamento da causa. “Incabível também seria o recurso extraordinário interposto contra decisão que solucionou a controvérsia com base em normas processuais, de cunho infraconstitucional, para declarar, no caso, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa”, afirmou.
Segundo o documento, o STJ somente determinou que tramitaria na Justiça Federal ação cujo objeto se trataria da reparação dos danos ambientais atribuídos a várias empresas. O órgão entendeu que não haveria risco de decisões conflitantes, afastando ainda alegada aplicação da regra prevista no art. 109, inciso III, da Constituição. A norma constitucional citada determina que cabe aos juízes federais julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.