A obrigatoriedade da realização de convênio entre a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4163), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo procurador-geral da República (PGR), Antônio Fernando Souza.
Segundo o procurador-geral, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição.
Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.
Para Antônio Fernando, os dispositivos violam o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Ressalta, por fim, que a defensoria deve possuir autonomia funcional e administrativa e, não deve ser submetida “às pretensões de entidade (OAB) alheia à sua organização”.
Pede, por fim, liminar para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 109 da constituição paulista e 234 da Lei Complementar 988/2006.
O ministro Cezar Peluso é o relator da ADI.
-
Processo relacionado: ADI 4163