Matéria foi analisada pelo órgão ministerial em recurso movido pelo DER/SP contra acórdão do Tribunal de Justiça
Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso do Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo (DER/SP), em ação de desapropriação, cuja indenização foi paga por precatório, em dez parcelas, a partir de 2001. No RE 1.290.154, o DER/SP pede, na última parcela devida, a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos moldes da Lei 11.960/2009, matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF.
A discussão surgiu com o pagamento da última parcela, cujo cálculo o departamento rodoviário solicitou que fosse feito a partir do definido pela Lei 11.960/2009. Ao alterar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o dispositivo modificou a sistemática de correção monetária nos débitos contraídos pela Fazenda, que passaram a ser calculados a partir dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. O pedido do DER/SP foi negado pela Justiça Estadual, sob alegação de que a redação da nova lei não é aplicável a condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
O MPF considerou procedente o pleito do departamento rodoviário no que diz respeito ao cálculo dos juros de mora. Segundo o parecer, a matéria discutida enquadra-se no entendimento firmado pelo STF a partir do Tema 810 da sistemática de repercussão geral. Na tese de repercussão geral, a Corte considerou que “quanto às condenações oriundas da relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional”.
No entanto, o órgão ministerial lembra que com relação à correção monetária, a decisão da Corte foi no sentido da inconstitucionalidade da norma. No parecer, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio cita trecho de decisão sobre o tema: “A pretensão recursal, no ponto, esbarra no entendimento de que o direito fundamental de propriedade repugna o disposto no art. 1° da Lei 9.494/1997, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Violação constitucional – O MPF também considerou coerente o pleito do DER/SP ao pedir a exclusão dos juros moratórios e compensatórios, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), definidos pelo acórdão questionado. Para o departamento, houve violação ao art. 100 da Constituição Federal, o qual determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas em sentença judiciária, serão feitos “exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na avaliação do MPF, “não se harmonizou com a jurisprudência do Supremo Tribunal”. Segundo o parecer, a questão já foi reiteradamente debatida pelo Supremo, “sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não incide juros moratórios e compensatórios durante o período de parcelamento previsto no art. 78 do ADCT”. Nos termos da jurisprudência do STF, “uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado”, como determinado pelo dispositivo transitório.
Íntegra da manifestação no RE 1290154