A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a realização de nova correção da peça prático-profissional no Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Piauí (OAB/PI) com base nos mesmos critérios utilizados para os outros candidatos, atribuindo a pontuação e a consequente inclusão na lista de aprovados.
A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que os candidatos pediram revisão da decisão administrativa na qual foi mantido o gabarito oficial e rejeitado o recurso administrativo de prova profissional de questão formulada na qual no padrão de resposta apresentado pela OAB constava a observação de não tomar como base o nome da peça processual, mas sim a fundamentação, o pedido e a causa de pedir.
No caso, sustentou a magistrada, apesar de ter sido indicado que não seria cabível a exceção de pré-executividade na resposta padrão indicada pela banca examinadora, estava expressa, também, a decisão de não invalidar a resposta apresentada pelo candidato com base apenas na denominação da peça, com indicação da necessidade de exame também de sua fundamentação, do pedido e da causa de pedir.
Não foi o que ocorreu no caso dos autos, afirmou a desembargadora, pois a banca não atribuiu pontuação aos diversos itens da peça. Além disso, foi demonstrado que houve tratamento diverso em relação a outros candidatos que, apesar de terem apresentado peça semelhante na prova, tiveram a prova corrigida com atribuição de pontos.
A relatora concluiu ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento que o Poder Judiciário não deve substituir banca examinadora para revisar questões e critérios de correção, a menos que haja ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo: 0025569-51.2009.4.01.4000