Nomeação de candidata com deficiência aprovada em concurso da UFRGS deve ser mantida, defende MPF

Para subprocurador-geral Wagner Natal, instituição de ensino violou lei que estabelece porcentagem mínima de vagas para pessoas com deficiência

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente à decisão que determinou a nomeação e a posse de candidata com deficiência aprovada em concurso para o quadro de pessoal técnico administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O parecer do MPF foi assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal, que entendeu as razões recursais apresentadas pela universidade no agravo como divergentes das que foram expostas anteriormente, em decisão da Justiça que não admitiu o recurso extraordinário da universidade. Outro aspecto frisado no documento foi a violação da Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais.

No caso em análise, a candidata prestou concurso para o cargo de assistente em administração, do quadro de pessoal técnico administrativo da UFRGS, tendo sido aprovada em 105ª colocação no quadro geral de classificados, e em 1º lugar entre os candidatos inscritos na condição de deficientes físicos. No entanto, na listagem final dos candidatos aprovados e posterior homologação do concurso, não foram incluídos os candidatos portadores de deficiência física aprovados. A universidade divulgou apenas uma lista, contendo os 47 candidatos aprovados, todos concorrentes do quadro geral de vagas.

A candidata entrou com mandado de segurança para reverter sua exclusão da lista de aprovados, e teve o pedido concedido. Foi estabelecido que, caso a impetrante satisfizesse os demais requisitos do edital, ela fosse inserida em lista de classificação própria de candidatos portadores de deficiência. Se porventura não tiver nenhum candidato portador de deficiência mais bem classificado, e se já tivessem sido nomeados todos os nove primeiros classificados, foi ordenado que a candidata fosse nomeada e tomasse posse na décima vaga.

Entre os argumentos da UFRGS está o advento do Decreto 6.944/2009, que prevê que os candidatos inscritos na condição de deficientes físicos devem necessariamente estar classificados entre o número máximo de candidatos aprovados por quantidade de vagas. A instituição declarou que a decisão ofende a isonomia, prevista do art. 5º da Constituição, que garante tratamento igualitário aos candidatos inscritos no processo. Alegou também que, ao determinar judicialmente a redistribuição e o provimento de vagas da carreira de servidores da União, violam-se regras constitucionais relativas às competências constitucionais da Presidência da República, pois é proibido ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos.

O MPF relembrou o que dispõe a Lei 8.112/1990, que assegura às pessoas com deficiência reservas de até 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos. Destacou, portanto, trecho do edital do próprio concurso da UFRGS, no qual eram previstas 10 vagas para o cargo, sendo 10% delas reservadas para os portadores de deficiência, ou seja, de acordo com a legislação citada, uma dessas vagas deveria ser destinada ao grupo de pessoas com deficiência. Diante do exposto, o parecer recomenda a formação de duas listas distintas, nos termos do disposto no artigo 42 do Decreto 3.298/1999, para que os candidatos portadores de deficiência possam concorrer entre si em igualdade de condições, não podendo ser classificados pela sua nota dentro da lista geral.

O MPF entende que, em face do inadequado prequestionamento constitucional, verifica-se que o acórdão recorrido analisou somente a legislação infraconstitucional, na interpretação de cláusulas relativas ao edital. Além disso, aponta que a pretensão recursal da UFRGS ainda demandaria reexame de provas, o que é inviável no atual momento do processo. “Ao provimento recursal seria preciso prova plena – aqui não feita – que desconstituísse as conclusões do TRF4”, argumentou o subprocurador-geral. Diante disso, Wagner Natal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

Íntegra da manifestação no are 1.317.470

PROCESSO RELACIONADO ARE 1317470

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