Negada nova indenização por desapropriação para construção de ponte do Guaíba

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação de uma mulher, residente em Porto Alegre, que teve a casa, que era usada como local de trabalho, desapropriada para a construção da nova ponte do Guaíba. Ela interpôs o recurso contra a sentença de primeira instância que havia negado o pedido de indenização por lucros cessantes, decorrente das obras que suprimiram sua fonte de renda. A decisão unânime da 3ª Turma da Corte foi proferida na última semana (10/8) em sessão virtual de julgamento.

A mulher declarou na ação que fez um acordo de desapropriação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Após o acordo, ela informou que utilizava a residência como local de trabalho, com a venda de tapetes artesanais, recebendo em torno de R$ 1.600 por mês, e afirmou que o DNIT não a indenizou sobre os lucros cessantes.

O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Segundo a magistrada de primeira instância, a autora deveria ter se atentado a tudo o que pretendia receber quando estava formalizando o acordo com o DNIT. A juíza concluiu não ser possível rediscutir questões relativas ao reassentamento e à indenização, após o fechamento do acordo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

A mulher recorreu ao TRF4. No recurso, ela defendeu que a indenização da desapropriação se limitou apenas a conferir o direito à compra de uma nova moradia, dessa forma, seria permitido pleitear uma indenização por fatos distintos, que ainda não teriam sido apreciados pela Justiça.

A relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que a sentença deve ser mantida. Em seu voto, ela destacou que “a coisa julgada não abrange apenas as alegações expressamente deduzidas pelo autor na ação anterior, mas também aquelas que ele poderia ter veiculado para defesa de sua pretensão, conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil”.

“Ainda que se aduza que os pedidos são distintos, não havia óbice para que a parte autora requeresse no momento da audiência de conciliação a indenização por lucros cessantes, considerando que com a recusa do ente público, poderia ter subordinado o pedido da presente demanda ao crivo do magistrado naquele feito”, ressaltou Tessler.

N° 5051600-02.2019.4.04.7100

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