Princípio do mínimo existencial.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Santa Rosa do Viterbo, proferida pela juíza Ana Karolina Gomes de Castro, que condenou o Município a disponibilizar profissional com formação em Libras para atendimento de pessoas com deficiência auditiva na rede pública de apoio. Também foi determinado que sejam prestados os atendimentos necessários a homem surdo no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e demais órgãos municipais, através do referido profissional.
Consta nos autos que o Município não dispõe de profissional de Libras em seu quadro de funcionários, razão pela qual o Creas não consegue identificar as reais necessidades de um paciente surdo, mudo e com transtornos mentais e de comportamento. Diante do quadro, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo o atendimento adequado a ele e disponibilização de profissional com formação em Libras para futuros atendimentos à população.
Em seu voto, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, destacou que o Estado tem o dever de assegurar os direitos básicos às pessoas com deficiência e que a falta do intérprete viola o princípio do mínimo existencial. “O mínimo existencial é o conjunto basilar dos direitos fundamentais sociais mínimos para se garantir a dignidade da pessoa humana. É o núcleo essencial do direito. Visa garantir qualidade de vida à população, assegurando uma existência digna ao ser humano. Assim, não pode o Estado invocar a reserva do possível para justificar o descumprimento do mínimo existencial”, afirmou.
Os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.