Qual norma coletiva deve ser aplicada quando a prestação de serviço ocorre em localidade diferente da sede da empresa? Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que valem as cláusulas da convenção coletiva do local em que aconteceu a prestação laboral. A decisão foi tomada ao julgar conflito entre um motorista de caminhão que prestava serviços em Presidente Prudente e uma transportadora sediada em Rio Claro.
O motorista recorreu à 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente para reivindicar, entre outros pedidos, o pagamento de prêmio por tempo de serviço, previsto na convenção coletiva com abrangência para os trabalhadores daquela região. Para comprovar que trabalhava em Prudente, município onde reside, ele apresentou duas testemunhas que disseram que um posto de gasolina funcionava como uma espécie de unidade da transportadora, sendo ali o local de predominância da prestação de serviços.
Já a transportadora defendia a tese de que o benefício reivindicado pelo autor era inaplicável, por não estar previsto nas normas coletivas do sindicato de Rio Claro, que tem base territorial que abrange a sede da empresa.
Relator do acórdão, o desembargador Helio Grasselli explicou na decisão que o enquadramento das normas coletivas é regido pelo princípio da territorialidade, segundo o qual a eficácia é fixada com base no local em que se deu a relação trabalhista. “Tendo fundamento no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o sistema da unicidade sindical, tenho que tanto os empregados quanto os empregadores ficam obrigatoriamente restritos às cláusulas da convenção coletiva de trabalho vigente no local da prestação laboral”, afirmou.
A decisão confirmou a sentença da juíza Camila Trindade Valio Machado que, na mesma direção do que foi decidido pelos desembargadores da 2ª Câmara do TRT-15, julgou que devem prevalecer as normas coletivas do lugar da prestação de serviços. “Elas refletem melhor as condições de trabalho ali existentes e, por consequência, as necessidades da categoria profissional”.
Processo 0010077-16.2021.5.15.0026