Uma moradora de Cidade Gaúcha, noroeste paranaense, conseguiu uma decisão favorável para receber aumento no auxílio do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), pago pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão é do juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama.
A autora da ação alegou que foi vítima de um acidente de trânsito em 2021. Ela sofreu diversas lesões, todas comprovadas em laudo médico. Uma delas causou dano irreversível resultando em invalidez permanente. A mulher deu entrada no procedimento para o recebimento do auxílio pela CEF, que pagou R$ 1.687,50, valor considerado insuficiente.
O juiz federal afirmou que a indenização é devida à vítima do acidente de trânsito (motorista, passageiro, pedestre) ou beneficiário (no caso de óbito) independentemente da existência de culpa, desde que se tenha a comprovação da ocorrência do acidente, do dano e da conexão entre ambos. João Paulo Nery dos Passos Martins complementa ainda com trecho da lei sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, que diz: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
O magistrado confirmou que em decorrência do acidente automobilístico, a vítima sofreu lesões neurológicas e fraturas no ombro e no joelho que deixaram sequelas permanentes. “O laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal (IML) em 03/08/2022, revela que o(a) autor(a) sofreu lesões que causaram déficit funcional parcial permanente, de repercussão média (moderada), em ambos os joelhos e déficit funcional parcial permanente neurológico”, complementou o magistrado.
A Caixa Econômica Federal deve pagar indenização complementar do Seguro DPVAT à autora no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Sobre o valor incide ainda juros de mora e correção monetária, destacou João Paulo Nery dos Passos Martins em sua decisão.
5002389-18.2024.4.04.7004