O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu analisar pedido de liminar proposta pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Assojuris) na Reclamação (RCL) 10243. A ação questiona decisão do Tribunal de Justiça paulista que declarou liminarmente a ilegalidade do movimento grevista dos servidores.
Ao propor a reclamação, a associação afirmava que houve desrespeito à decisão da Corte, uma vez que o Plenário do Supremo, no Mandado de Injunção (MI) 712, já garantiu o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos. Em análise a um recurso (agravo regimental) interposto pela Assojuris, Lewandowski reconsiderou sua decisão de arquivar a reclamação, conheceu da ação, mas negou a liminar solicitada.
De acordo com ele, apesar de a decisão proferida na Reclamação 6568 ter efeito somente entre as partes – o que não permitiria o ajuizamento da presente reclamação –, o Supremo, por outro lado, no julgamento do MI 712, conferiu excepcionalmente caráter erga omnes [para todos] a essa decisão. “Assim, o conhecimento desta reclamação, quanto ao descumprimento do MI 712/PA, é em tese possível, o que leva-me a reconsiderar a decisão agravada”, ressaltou, ao decidir o pedido de liminar.
“Este Tribunal, ao deferir a injunção no MI 712/PA, assinalou que as peculiaridades do caso concreto, ao exigirem regime mais severo em relação ao direito de greve, deveriam ser analisadas pelo juízo competente, in casu, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo”, destacou o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Para ele, não compete ao Supremo verificar “o acerto da decisão proferida pelo juízo competente via reclamação, mas tão somente remover o obstáculo em razão da ausência de lei que discipline o exercício do direito de greve no serviço público”. Por esse motivo, indeferiu a liminar.
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