O relator da ação, ministro Marco Aurélio, verificou que a questão ganhou novo contexto normativo com a edição da emenda constitucional que autoriza a prática da vaquejada.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), jugou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5713, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei 10.428/2015, da Paraíba, que autoriza a prática da vaquejada. Segundo o relator, a ação perdeu seu objeto depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que permitiu as práticas desportivas que utilizem animais, desde que reconhecidas como manifestações culturais e regulamentadas por lei que assegure o bem-estar dos animais.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, com a edição da EC 96/2017, “modificou-se, de forma substancial, o tratamento constitucionalmente conferido à vaquejada, ficando prejudicada a análise desta ação”. No entanto, o ministro lembrou que o Tribunal enfrentará a matéria em duas ADIs (5728 e 5772) em trâmite na Corte contra a emenda.
PGR
Na ação, a PGR alegava que a vaquejada submete animais a tratamento violento e cruel, o que, a seu ver, contraria o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, o qual protege a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. A PGR mencionava ainda o exame da ADI 4983, em outubro de 2016, quando o Plenário declarou a inconstitucionalidade de lei do Ceará que regulamentava a vaquejada.
Leia mais:
Procurador-geral questiona normas que autorizam a prática da vaquejada no país