Mãe será indenizada por erro médico no pré-natal

Bebê nasceu com anomalias não diagnosticadas.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a indenizar uma paciente por erro médico em acompanhamento pré-natal. O montante indenizatório foi fixado em R$ 20 mil.
Segundo os autos, a vítima fez o acompanhamento pré-natal na própria clínica do plano de saúde. Foram realizadas nove consultas ao todo, sendo constatada a saúde do feto. Entretanto, no momento do nascimento, a vítima foi comunicada de que seu filho apresentava crescimento anormal. O laudo pericial apontou que o médico obstetra não observou e correlacionou os dados clínicos com os ultrassonográficos, nem houve diagnóstico que ensejasse uma investigação complementar do quadro.
Em seu voto, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil afirmou que a falha no serviço prestado pela rede credenciada da ré foi comprovada pelo laudo, que deixa claro os erros do médico e dos técnicos do ultrassom que atenderam a gestante. “Vale ainda destacar a ausência de conservação do prontuário médico”, pontuou. “Portanto, demonstrado o nexo causal e o dano perpetrado à autora, exsurge o dever de indenizá-la, pois experimentou mais do que dissabores sendo surpreendida com a má formação de seu filho, apenas no momento de seu nascimento.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes.

O recurso ficou assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela reparação dos prejuízos sofridos pelo contratante do plano decorrente de má prestação dos serviços.Autora que realizou nove consultas de pré natal. Médico obstetra que não observou e correlacionou os dados clínicos com o ultrassonográficos .Autora surpreendida ao dar à luz uma criança com diversas anomalias. Danos morais ocorrentes. Valor indenizatório fixado em R$20.000,00. Sentença modificada. Recurso provido.

Apelação nº 1059111-25.2019.8.26.0100

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