Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Distrito Federal, a Novacap, o Ibram e a Freitas Terraplanagem e Pavimentação a indenizarem, por danos morais, uma mãe pela morte do filho em local de obras pluviais em Brazlândia/DF. Os réus deverão, ainda, pagar pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos.
De acordo com a autora, o filho faleceu em dezembro de 2009, quando tinha sete anos de idade. Conta que a criança saiu de casa sozinha, com destino à casa do avô materno, trajeto que era acostumado a fazer. Quando foi até a casa do pai, não encontrou o menino e se deparou com uma viatura do Corpo de Bombeiros, os quais a avisaram que uma criança havia morrido afogada, nas bacias do Parque Veredinha.
Ao chegar lá, a mulher verificou que se tratava de seu filho. Destaca que no local, onde o menor morreu, havia duas bacias de contenção de águas pluviais, com três metros de profundidade, construídas ilegalmente pelo DF. Ressalta que ao redor das bacias não havia qualquer cerca, placa ou aviso de que era proibida a entrada. Assim, invoca a responsabilidade do ente público, seja porque construiu a obra irregularmente ou não cumpriu com o dever de fiscalização e conservação da segurança das bacias construídas.
Por sua vez, o DF alega que as obras são de responsabilidade da Novacap e o local, onde ocorreu a morte da criança, está sob a administração e cuidados do Ibram. Afirma que não haveria responsabilidade do DF, pois a obra estava sendo executada por empresas privadas, responsáveis pela criação de bacias de contenção de água pluvial autorizadas pelo Instituto. Considera que qualquer responsabilidade deveria recair primeiramente sobre a Novacap, responsável direta pelos projetos, licitação e execução das obras. A omissão da referida companhia é indiscutível, na medida em que não cumpriu as obrigações estabelecidas na licença ambiental. Por fim, o DF avalia que a morte do filho da autora foi uma fatalidade, que poderia acontecer em qualquer outro local semelhante.
O Desembargador relator descreveu que o Ibram emitiu licença de instalação em favor da Novacap, para a implantação das bacias de contenção de águas pluviais no interior do Parque Ecológico Veredinha, com a condição de cercamento das bacias de detenção, que deveriam ser construídas e cercadas com tela ou alambrado de aço, cobrindo toda a extensão da bacia. A sentença de 1ª instância concluiu que essa condicionante não foi cumprida e somente, em setembro de 2010, o Ibram, provocado pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (Prodema), exigiu da companhia o cumprimento das condicionantes. No entanto, apenas em setembro de 2011, a Novacap informou ao Ibram que realizou o cercamento das bacias.
“A construção de bacia de contenção no Parque Veredinha ocorreu sem a condicionante do licenciamento, qual seja, sem cerca de proteção e com um barranco em torno, feita pela empresa Freitas Terraplanagem, em descumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, pela NOVACAP e pela Secretaria de Obras do Distrito Federal, que violou o dever legal de fiscalização da obra contratada, conforme os termos do convênio e do contrato citados, e a licença de instalação concedida pelo Ibram para a construção de bacia de contenção de águas pluviais no Parque”, relatou o magistrado.
Na avaliação do julgador, “É possível afirmar que a inércia dos entes públicos na fiscalização do cumprimento da condicionante prevista na Licença de Instalação contribuiu para a ocorrência do dano, na medida um comportamento diligente de sua parte, poderia ter evitado o evento morte, por meio do cercamento das bacias”, concluíram os desembargadores. Conforme o entendimento do colegiado, o cercamento do local evitaria ou impediria a morte do menino, na medida em que o acesso ao local seria dificultado, ao passo que, inobservada a condicionante, a bacia de água pluvial era livremente acessada pelo público do parque ecológico, contendo, ainda, um barranco, que contribuiu para a queda da criança na água.
Dessa forma, os danos morais foram fixados em R$ 200 mil, a serem pagos em solidariedade pelos réus. A mãe deverá receber, ainda, uma pensão mensal calculada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que o filho completaria 14 anos até o dia em que faria 25 anos; e 1/3 do salário-mínimo, a partir do dia em que a vítima completaria 25 anos até a data em que alcançaria 65 anos.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0001797-53.2011.8.07.0002