Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, 4ª Câmara do TRT da 15ª reformou sentença que havia concedido ao reclamante o adicional em grau máximo
O reclamante procurou na Justiça do Trabalho o que entendia ser seu direito: o pagamento de adicional de insalubridade por trabalhar dentro de um banheiro, no qual era responsável pela limpeza e coleta de lixo.
A perícia reconheceu a insalubridade na atividade do trabalhador no percentual de 40%. A sentença de primeiro grau acompanhou o entendimento do perito e julgou totalmente procedentes os pedidos do trabalhador e condenou o empregador, o Município de Americana, a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
O Município, inconformado, recorreu, alegando que “a atividade exercida pela recorrida não se enquadra nos ditames da NR-15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego”, e por isso pediu a reforma da sentença de primeiro grau. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que “o inconformismo do ente municipal merece agasalho”.
O acórdão baseou-se no mesmo laudo pericial constante dos autos e que “reconheceu o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pautando-se no contato habitual com agentes biológicos”. Pelo laudo, o contato se dava durante a limpeza dos banheiros do prédio, no Centro de Referência Especial em Assistência Social (Creas), bem como pela coleta do lixo de todo o local.
O acórdão ressaltou que “no que pertine ao alegado contato com agentes biológicos, a iterativa e remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que a limpeza de sanitários públicos e o recolhimento do lixo interno não constituem atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR–15 do MTE, consoante se infere da OJ SBDI-1 nº 4 do TST”, isso porque “tais atividades não se equiparam à de limpeza de tanques e galerias de esgoto e à de coleta de lixo urbano de vias públicas (respectivamente), o que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade”.
Em conclusão, a decisão colegiada salientou que “não há falar-se em insalubridade derivada da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo interno do estabelecimento” e por isso excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando integralmente improcedente a demanda.
Processo 0131100-55.2008.5.15.0099