Liminar considera ilegal paralisação no Porto de Imbituba

Para desembargador Godoy Junior, greve programada para esta terça-feira (22/10) tem motivação exclusivamente política e, por isso, é abusiva

O desembargador Wanderley Godoy Junior, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), decidiu nesta segunda-feira (21/10) que a paralisação de um dia no Porto de Imbituba, programada para esta terça-feira (22/10), tem motivos meramente políticos e, por isso, deve ser considerada ilegal.  Em razão disso, o magistrado também determinou que os sindicatos da categoria (estivadores, arrumadores, conferentes, consertadores e vigias) não façam a paralisação, sob pena de multa diária de R$ 100 mil a cada um deles.

A decisão liminar de Godoy Junior, que integra a Seção Especializada 1 do TRT-SC, também autoriza o Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba, autor da ação (dissídio coletivo de greve), a utilizar mão de obra própria ou de terceiros para as operações, caso haja descumprimento da ordem judicial.

O desembargador utilizou como fundamento tanto a Lei 7.783/89 (Lei de Greve), quanto a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o abuso do direito de greve para fins políticos. Ele reconheceu que a motivação da paralisação acompanha movimento nacional em oposição à formação de comissão na Câmara dos Deputados para alterar a Lei 12.815/2013 – que dispõe sobre exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

Não havendo pauta econômica passível de ser negociada entre o empregador e os trabalhadores, o magistrado constatou a inexistência do traço característico da greve, que é o direito dos empregados causarem prejuízo ao empregador com o intuito de que suas reivindicações sejam atendidas. No caso em questão, o uso do mecanismo da greve se dirige a agentes políticos, impossibilitando o empregador de fazer qualquer tipo de negociação para evitar a paralisação.

“O foco de alcance do objeto de uma greve é o empregador, com o fito de que, sob pressão, aceite as reivindicações dos trabalhadores, sendo majoritário na doutrina e jurisprudência a limitação do exercício do direito de greve apenas às questões de interesses profissionais ou contratuais e que possam ser atendidos pelos empregadores, sob o risco de ser considerada abusiva. Ou seja: há limitações ao seu exercício”, fundamentou.

Nº do processo: DCG 0001705-38.2024.5.12.0000

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