Liberação de ônibus apreendido por transporte irregular de passageiros não pode estar condicionada ao pagamento de despesas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a liberação de um ônibus apreendido, em razão de transporte irregular de passageiros, condicionada ao pagamento das despesas de estada do veículo no pátio da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Ao analisar os recursos da União e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), o relator, desembargador federal Alexandre Vasconcelos, destacou que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

O magistrado ressaltou ainda que o TRF1 “adotou o entendimento no sentido de que a Resolução ANTT n. 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, enquanto a Lei n. 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.

Processo: 1000593-79.2017.4.01.4000

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